TJSP - 1008855-40.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008855-40.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Lfgh Suporte Empresarial Especializado Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se de processo de execução em que a parte exequente requereu a utilização da ferramenta SNIPER para localização de bens da parte executada.
Analisando o pedido e a situação processual, entendo que a utilização da ferramenta SNIPER pode ser deferida, desde que seja condicionada ao recolhimento das receitas respectivas.
Assim, defiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER, autorizando o exequente a realizar a busca de informações e dados do executado em bases de dados públicas e privadas, a fim de localizar bens passíveis de penhora e garantir a satisfação do crédito, desde que comprove o recolhimento das receitas correspondentes ao serviço.
Nesse sentido : REsp 1.785.146/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019: "A utilização da ferramenta eletrônica SNIPER, desde que comprovada a legalidade e eficácia na busca de bens passíveis de penhora, é medida que se coaduna com o objetivo do processo de execução, de modo a viabilizar a satisfação do crédito do exequente e resguardar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional".
AgInt no REsp 1.812.273/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/06/2019: "O uso da ferramenta eletrônica Sniper é válido, desde que sejam observados os princípios da legalidade, da eficácia, da transparência e do contraditório, de modo a garantir que a obtenção de informações acerca de bens do devedor se dê em conformidade com o ordenamento jurídico".
REsp 1.824.455/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019: "A utilização da ferramenta Sniper para localização de bens do executado não ofende o direito à privacidade e não configura invasão de privacidade, uma vez que a busca é feita em bases de dados públicas e privadas acessíveis a qualquer pessoa".
Determino, ainda, que os autos sejam remetidos ao setor de pesquisas da UPJ, para que seja realizada a busca de informações e dados da parte executada em bases de dados públicas e privadas, por meio da ferramenta SNIPER, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUILHERME AYRES CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 352196/SP) -
20/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 08:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:59
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 00:23
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 15:45
Expedição de Carta.
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16/04/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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