TJSP - 1007913-39.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007913-39.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcelo Fernando de Carvalho -
Vistos. 1 - Tendo em vista as características da presente demanda, reputo ser justificável a adoção de providências voltadas à confirmação da regularidade da representação processual.
Por ser oportuno, observo que a procuração apresentada com a inicial (pág. 19) não foi assinada através de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/06).
Diante disso, INTIME-SE a parte Autora, pela imprensa oficial, para que regularize sua representação processual, apresentando nos autos procuração assinada fisicamente ou através de certificado digital válido.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, considerando a possível violação ao art. 10, § 2º, da Lei 8.906/94, oficie-se à D.
Subseção Local da E.
Ordem dos Advogados do Brasil, para conhecimento e análise de eventuais providências, servido o presente despacho, por cópia digitalizada, como OFÍCIO.
Instrua com as cópias da inicial e da procuração. 2 - A despeito do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em razão disso, entendo que, mesmo com o advento da nova lei adjetiva, o deferimento do pedido de gratuidade processual exige a demonstração dos fatos alegados quanto à insuficiência de condição para assumir os encargos processuais.
Neste contexto, a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse pretendida nos autos, especialmente porque a presunção relativa que dela decorre pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: i) a natureza e objeto da demanda; e ii) a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses, dispensando-se nomeação de causídico através do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP.
Antes de indeferir o pedido, contudo, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas que possui, de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)" Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro", que pode ser obtido pelo link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Advirto, ainda, que eventual ausência de quaisquer dos documentos solicitados acarretará o indeferimento sumário do beneplácito da justiça gratuita.
No mesmo prazo, caso prefira, deverá a parte providenciar o recolhimento das custas de preparo, conforme prevê o art. 102, parágrafo único do CPC, observando integralmente o art. 1.093, §4º, das NSCGJ e o Comunicado Conjunto nº 881/2020, com indicação em campo próprio do(s) número(s) da(s) guia(s) DARE recolhida(s), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ou proibição de realização de atos e diligências processuais, conforme o caso.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB 44657/SC) -
21/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 20:48
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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