TJSP - 1052225-44.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052225-44.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Gustavo Souza Silva -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a sentença retro, sob argumento de erro e omissão. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Não há erro na sentença.
A CONITEC analisa a incorporação ou não da nova tecnologia ao SUS por dois critérios: evidência científica para determinada enfermidade e relação custo-benefício para o Poder Público com a incorporação. Óbvio que, ao dizer que não incorporou o fármaco, não significa que não há evidências científicas para o mal que acomete o autor.
Dessa forma, não há contradições ou erro na interpretação das notas técnicas.
Na realidade, nem mesmo se acredita que o Procurador do Estado desconheça esta circunstância, o que recai ou na tentativa de induzir o julgador a erro, o que seria a má-fé, ou desatenção para tal ponto.
Ausentes outras causa, pressupõe-se a boa-fé.
Outrossim, em relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em aplicação equitativa quando tal fato acarretar maior ônus ao Poder Público e existirem razões jurídicas em contrário, inclusive as quais estão na própria decisão.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2025. - ADV: TATIANA CARDOSO PAIVA (OAB 257159/SP) -
04/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052225-44.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Gustavo Souza Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 615-617 e, por conseguinte, CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor, GUSTAVO SOUZA SILVA, de forma contínua e por tempo indeterminado, o medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) 300mg, na posologia indicada em relatório médico (600mg a cada 6 meses), ou conforme futura prescrição, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.
O fornecimento fica condicionado à apresentação de receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses perante o órgão dispensador.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente a uma anuidade do tratamento (R$ 181.106,60), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRIC.
São Paulo, 01 de setembro de 2025. - ADV: TATIANA CARDOSO PAIVA (OAB 257159/SP) -
02/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:05
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 08:59
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/07/2025 14:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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