TJSP - 1123264-28.2023.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1123264-28.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Chang Kyung Choi - Jin Suk Choi -
Vistos.
Conheço os embargos de declaração (fls. 118/121), porque tempestivos, e verifico que devem ser rejeitados, visto que guardam caráter totalmente infringentes, não se amoldando às hipóteses legais (CPC, art. 1.022).
Com efeito, inexiste obscuridade, omissão, erro material ou contradição interna na decisão embargada.
A parte embargante, na verdade, não concordacom o entendimento adotado pelo Juízo em decisão fundamentada, pretendendo, por conta disso, a alteração do quanto decidido, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso, ao menos no presente caso, não possui.
Substancialmente, a matéria questionada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através daviaprocessualrecursaladequada.
Por conta disso, rejeito os embargos de declaração.
Int. - ADV: YONG JUN CHOI (OAB 142873/SP), MARIA ANUNCIADA MARQUES DE BRITO (OAB 297961/SP) -
29/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1123264-28.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Chang Kyung Choi - Jin Suk Choi -
Vistos.
Intimado a recolher as custas ou a juntar os documentos necessários para a análise do pedido de justiça gratuita (fls. 51), o embargante juntou apenas parte dos documentos (fls. 54/88), os quais, por sua vez, não comprovaram a hipossuficiência alegada, razão pela qual este Juízo determinou o recolhimento das custas (fls. 89/93).
O embargante opôs embargos de declaração que foram rejeitados, com a seguinte ressalva final: "aguarde-se no prazo para cumprimento da decisão de fls. 89/93, sob pena de extinção" (fls. 100).
Ato contínuo, o embargante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a justiça gratuita (fls. 103/112), a qual já está preclusa.
Está ausente, portanto, um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Acrescente-se que se cuida de embargos à execução distribuídos há quase 2 anos e que até o momento sequer ultrapassou a fase de admissibilidade, dado que o embargante jamais juntou a integralidade dos documentos solicitados pelo Juízo para a análise do pedido de benefício.
Por conta disso, JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a distribuição (CPC, art. 290).
Após, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C. - ADV: MARIA ANUNCIADA MARQUES DE BRITO (OAB 297961/SP), YONG JUN CHOI (OAB 142873/SP) -
20/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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19/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 20:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2024 11:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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