TJSP - 1000131-48.2023.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 16:51
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 20:30
Expedição de Alvará.
-
25/09/2024 20:30
Expedição de Alvará.
-
25/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:55
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:20
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/09/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Roberto Gambera (OAB 186220/SP), Allan Carlos Garcia Costa (OAB 258623/SP) Processo 1000131-48.2023.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emilia Martins de Carvalho do Prado - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e JULGO EXTINTO com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a reconhecer o tempo rural de 08/11/1963 (data em que a autora completou 12 anos) a 26/08/1970 (data em que a autora se casou) e, por conseguinte, implantar o benefício previdenciário pleiteado pela autora desde o requerimento administrativo (21/11/2022 fl. 57).
Deverá, o INSS, realizar o pagamento dos valores em atraso, desde a data requerimento administrativo até a implantação do benefício acrescidos de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, seguindo o decidido pelo STF no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE298.616 SP).
Pela sucumbência, condeno o INSS em honorários advocatícios, estes fixados conforme o §2º do art. 85 do CPC e na alíquota mínima (10%, 08%, 05%, 03% ou 01%), segundo tabelamento do §3º do mesmo preceptivo, a incidir sobre o montante da condenação calculado quando da liquidação do julgado (esta sentença é ilíquida), ressalvando que referido valor/condenação para base de cálculo estará limitado às prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, ou seja, sem avanço sobre as prestações vincendas (Súmula n° 111 do STJ - "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93 e Leis Estaduais n°. 4.592/85 e n°. 11.608/03.
Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, que deverá ser apresentado por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.I. -
24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 08:40
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/05/2023 03:15:00, Vara Única.
-
09/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 07:40
Juntada de Petição de Réplica
-
24/02/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/02/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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