TJSP - 4018589-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018589-89.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT- PROVI IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)EXEQUENTE: PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)EXEQUENTE: PRINCIPIAPAY EDUCACAO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Discute-se nestes autos inadimplemento de contrato cuja cláusula de eleição de foro estipulou a competência desta Comarca da Capital/SP, desconsiderando que todos os integrantes da parte requerida/executada, como devedores, possuem domicílio em Rua Costa Rica, 20 - Jardim Quisisana - 37701247, Poços de Caldas/MG (Residencial). Quanto a essa questão, deve ser primeiro observado que dispunha o parágrafo único do artigo 112, do antigo CPC, acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, que: "Art. 112 - Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único.
A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." Na mesma linha, o novo Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 63, § 3º que "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicilio do réu." Não fosse isso suficiente, com o intuito de acabar de uma vez por todas com a abusiva propositura de demandas em foros judiciais sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local do cumprimento da obrigação objeto dessas ações, foi promulgada a Lei nº 14.879 de 04 de junho de 2024, que alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, conforme termos a seguir transcritos: "Art. 1º O art. 63 da Lei nº13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63... § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. ... § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assim, a nulidade de cláusula de eleição de foro - prevista na lei processual também para relações que não sejam de consumo - pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juízo, se prevista abusivamente em contrato imposto ao contratante aderente, ou seja, quando o contratante aderente não tinha como rejeitar a imposição da parte mais forte se quisesse contratar. É o caso destes autos, no qual tem-se por incontroverso que as requeridas/executadas possuem domicílio na supracitada Comarca diversa.
Logo, além de não haver qualquer relação entre o contrato objeto da ação ou o domicílio da parte requerida com esta Comarca da Capital/SP, onde deverão ser realizados todos os atos processuais, incluindo a possibilidade de audiências de tentativa de conciliação ou de instrução, é possível se entender, em princípio, que o prosseguimento da ação neste Foro poderá dificultar ou obstar o direito de ampla defesa da parte ré/executada, sem prejuízo de que a execução demandará a procura de bens passíveis de constrição fora desta Comarca, com desnecessário encarecimento da atividade jurisdicional em prejuízo do restante da população. O que se nota que é a parte exequente vale-se de cláusula elegendo o foro da Comarca da Capital/SP em todos os contratos de adesão que elabora, em todo o país, apenas para que o processo aqui tramite, mesmo que todos os atos relevantes do processo, como citação, ou futuros arresto e alienação de bens se dê em outra cidade ou estado do País. Nesse sentido já seguia a jurisprudência antes mesmo da promulgação Lei nº 14.879 de 04 de junho de 2024: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
ART. 63, § 3º, CPC. 1 O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro.
Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores.
Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2.
No caso, verifica-se que a cláusula de eleição de foro lhe causa enorme prejuízo à defesa, porquanto tem residência e bens em Belém (PA), e nenhuma relação ou atividade na comarca de São Paulo.
Abusividade reconhecida pelo juízo "a quo" mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2010152-49.2018.8.26.0000, Des.
Rel.
MELO COLOMBI, j. em 04.05.2018); PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Termo de confissão de dívida fundado no inadimplemento de prêmio de seguro-saúde.
Relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Vulnerabilidade da contratante (microempresa) frente à operadora do seguro-saúde.
Ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Possibilidade de declaração de ofício, a rigor da norma do artigo 63, § 3º do CPC/2015.
Remessa dos autos ao foro do domicílio das executadas.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2158742-02.2017.8.26.0000, Des.
Rel.
Alexandre Marcondes, j. em26.04.2018); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Seguro saúde.
Faturas inadimplidas.
Transação a respeito do débito.
Cláusula de eleição de foro.
Incompetência reconhecida de ofício.
Possibilidade.
Art. 63, §3º, CPC.
Cláusula abusiva.
Contrato firmado com microempresa.
Vulnerabilidade evidenciada.
Inexistência de relação entre o foro eleito e o domicílio da executada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153013-29.2016.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Fernanda Gomes Camacho, j. 10/05/2017); EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
ART. 63, § 3º, CPC. 1.
O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro.
Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores.
Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2.
No caso, trata-se de adesão a acordo firmado entre grande empresa e empresa de pequeno porte, que não foi capaz de adimplir a parcelas de menos de quinhentos reais mensais e se localiza em Belém, no Pará.
Abusividade da cláusula de eleição de foro verificada. 3.
Haverá notória dificuldade de defesa ao devedor.
Além disso, os bens se localizam, provavelmente, no Estado do Pará, o que recomenda, para melhor fluidez do trabalho jurisdicional, que o feito se processe no domicílio do devedor. 4.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2259505-45.2016.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Melo Colombi, j. 20.07.2017). COMPETÊNCIA Execução de título extrajudicial - Seguro saúde Inadimplemento das prestações - Cláusula de eleição de foro - Incompetência reconhecida de ofício Admissibilidade Aplicação do art. 63, §3º, NCPC - Cláusula abusiva Evidenciada dificuldade de defesa por parte da devedora - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. Esse entendimento faz-se presente, inclusive, no campo das decisões de conflito de competência, quando há reconhecimento de ofício da abusividade, com consequente nulidade, de cláusula de eleição de foro: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança movida por entidade assistencial em face de ré consumidora.
Reconhecimento da relação material consumerista.
Declaração de abusividade do Foro contratualmente previsto em pacto impositivo Inteligência dos arts. 6º, VIII, 51, XV, do CDC e 63, § 3º, do CPC.
Declinação de ofício da competência com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora.
Possibilidade.
Situação de vulnerabilidade evidenciada.
Necessidade de assegurar ao consumidor o acesso à Justiça e a facilitação da defesa de seus direitos, à luz do disposto no artigo 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
Regras de proteção ao consumidor que encerram preceitos de ordem pública, nos termos do artigo 1º do CDC, portanto, de natureza absoluta.
Hipótese de exceção à Súmula 33 do c.
STJ.
Ajuizamento da demanda que deve obserar a regra prevista no art. 46, 'caput' do CPC Conflito acolhido Competente o suscitante (2ª Vara Cível da Comarca de Piracaia) (CC 0035475-90.2018.8.26.0000 Rel.
DES.
RENATO GENZANI FILHO j. 29.10.2018). Conflito negativo de competência.
Ação de execução de título extrajudicial proposta por prestadoras de serviços educacionais, no foro da cláusula de eleição, declarada ineficaz.
Remessa, de ofício, ao foro do domicílio da consumidora ré.
Admissibilidade, na hipótese.
Necessidade de assegurar o acesso à justiça e a facilitação da defesa do consumidor em juízo.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Conflito procedente.
Competência do suscitante (CC 0058879-10.2017.8.26.0000 Rel.ª DES.ª ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI j. 26.02.2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação monitória fundadaem contrato de prestação de serviços educacionais.Propositura da ação no foro de eleição, local onde oconsumidor frequentou o curso e não no foro de seu domicílio.
Regra do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, de natureza absoluta.
Cláusula de eleição de foro declarada ineficaz pelo juízo suscitado, com remessa dos autos para o juízo suscitante, domicílio do consumidor.
Decisão acertada.
Inteligência dos artigos 51 e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Americana, ora suscitante (CC 0029889-09.2017.8.26.0000 - Rel.
DES.
ISSA AHMED Câm.
Especial j. 04.12.2017). Aliás, nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. [...] 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. [...] (STJ, AgRg no AREsp nº 589.832/RS Rel.
MIN.
MARCO BUZZI 4ª T. j. 19/05/2015). Nesse contexto, considerando que a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de adesão dificulta sobremaneira a defesa dos aderentes, e até mesmo o próprio andamento deste processo, cujos atos ficariam em sua quase totalidade na pendência de expedição de cartas precatórias, reconheço de ofício a incompetência deste Foro para determinar, após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de residência da parte executada, com as cautelas necessárias, onde todas as demais questões abordadas nos autos serão analisadas. Se o caso, após o decurso do prazo desta decisão, autorizo a devolução ao exequente dos valores por ele recolhidos a título de custas. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2025 -
29/08/2025 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 05:25
Decisão interlocutória
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28/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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