TJSP - 0011575-10.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011575-10.2023.8.26.0451 (processo principal 1011181-54.2021.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Maria Helena Santos Silva - Novo Horizonte Incorporadora Spe Ltda - - Forcasa Incorporação Imobiliária e Empreendimentos Ltda - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões à apelação oposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), RUI CORREA DE MELO (OAB 147450/MG), RUI CORREA DE MELO (OAB 147450/MG), RUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO (OAB 39746/CE), RUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO (OAB 39746/CE) -
03/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011575-10.2023.8.26.0451 (processo principal 1011181-54.2021.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Maria Helena Santos Silva - Novo Horizonte Incorporadora Spe Ltda - - Forcasa Incorporação Imobiliária e Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Maria Helena Santos Silva ajuizou Ação Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica contra Forcasa Incorporação Imobiliária e Empreendimentos Ltda e Novo Horizonte Incorporadora Spe Ltda alegando, em síntese,"(...) alegando, em síntese, que a empresa requerida se encontra em situação de insolvência em diversos outros processos análogos, averiguando através de busca realizada pelo sistema SISBAJUD, que as contas bancárias da requerida não apresentam saldo positivo para sanar a dívida com a requerente da demanda.
Afirma-se que a empresa ré é apenas subsidiária de uma empresa matriz, a Construtora FORCASA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, responsável pelo empreendimento.
Por fim, requer: 1 - A inclusão da interveniente empresa matriz, construtora e fiadora, FORCASA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, bem como intimação ao pagamento do importe de R$ 20.460,48 (vinte mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos).
Contestação às fls. 131/140 alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e a responsabilidade da requerente sobre o ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos na inicial.
Manifestação da autora às fls. 176/179 sobre as provas acostadas a inicial.
Réplica às fls. 237/243.
Manifestação da requerida sobre a solicitação de inclusão no polo passivo às fls. 255/257. É o relatório.
Passo a decidir.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, a ser aplicada somente quando restar configurado abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC), ou, no âmbito processual, diante de comprovada frustração na busca por bens da pessoa jurídica.
No caso concreto, o requerente alega a inexistência de bens da empresa executada, postulando a inclusão de empresa do grupo econômico.
Todavia, verifica-se dos autos que não houve a devida exaustão das diligências cabíveis para localização de patrimônio da pessoa jurídica, sendo certo que não foram realizadas pesquisas em sistemas como RENAJUD, INFOJUD, CNIB, entre outros, havendo apenas consulta via SISBAJUD, que restou infrutífera em outra vara desta comarca.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples alegação de inexistência de bens ou a frustração em uma única tentativa de constrição não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de banalização do instituto.
Assim, diante da ausência de demonstração de efetivas diligências na busca por bens da sociedade, não há elementos suficientes para autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, arcando a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, se o caso.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente intermediário, categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), RUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO (OAB 39746/CE), RUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO (OAB 39746/CE), RUI CORREA DE MELO (OAB 147450/MG), RUI CORREA DE MELO (OAB 147450/MG) -
25/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:42
Julgada improcedente a ação
-
20/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:12
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 06:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 22:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 06:28
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:08
Expedição de Carta.
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12/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 13:33
Recebida a Petição Inicial
-
08/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:00
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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