TJSP - 0001085-80.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001085-80.2025.8.26.0281 (processo principal 1005334-62.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Benedito Donizette Pereira - Benedito Salles do Nascimento Neto -
Vistos. 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BENEDITO SALLES DO NASCIMENTO NETO em face da execução promovida por BENEDITO DONIZETE PEREIRA, fundada em título judicial oriundo de sentença prolatada nos autos o nº 1005334-62.2022.8.26.0281.
O exequente apresentou o presente cumprimento de sentença postulando o pagamento da quantia de R$ 68.354,66, devidamente corrigida, conforme fixado na sentença proferida em 27/09/2024, transitada em julgado em 23/10/2024, que condenou o executado a restituir os valores pagos pela aquisição de veículo, com abatimento proporcional das multas de trânsito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais, custas e honorários advocatícios de 10%.
O executado apresentou impugnação alegando, em síntese: (i) que houve pagamento parcial da dívida, na medida em que o veículo objeto da lide fora retirado pelo exequente da oficina onde se encontrava, no dia 18/03/2025, após o trânsito em julgado, ato que caracterizaria adimplemento parcial no valor de R$ 41.000,00; (ii) que haveria excesso de execução, uma vez que duas multas de trânsito não teriam sido deduzidas do cálculo exequendo, sendo elas nos valores atualizados de R$ 427,34 e R$ 191,96 e (iii) que o exequente agiu com má-fé, ao omitir a alegada retirada do veículo e promover execução integral da quantia, pleiteando, por isso, a devolução em dobro do valor executado em excesso, com base no art. 940 do Código Civil.
O exequente apresentou réplica, afastando integralmente as alegações da parte adversa, sustentando que jamais houve recebimento do veículo como forma de pagamento, tampouco acordo para tanto, afirmando que apenas intermediou o transporte do veículo para outro local, onde permanece sem motor, sem possibilidade de uso e sem valor de mercado comercial viável.
Rechaçou ainda a existência das multas indicadas pelo executado, destacando que duas das infrações ocorreram antes da aquisição do veículo pelo exequente, não podendo ser consideradas como sua responsabilidade.
DECIDO.
Inicialmente, a alegação de que o exequente teria recebido o veículo como forma de pagamento carece de qualquer comprovação documental ou contratual que a corrobore.
A simples retirada do bem de uma oficina, por mera liberalidade ou assistência ao mecânico não pode ser interpretada como ato jurídico negocial capaz de extinguir parte da obrigação reconhecida judicialmente, especialmente sem (i) a valoração consensual e pericial do bem (veículo sem motor, com avarias, exposto ao tempo e sem utilidade prática); (ii) o documento que comprove reconhecimento expresso por parte do exequente quanto à entrega do bem em caráter resolutório e (iii) ausência de anuência judicial ou extrajudicial quanto a eventual dação em pagamento.
Na hipótese dos autos, inexiste qualquer documento ou manifestação que demonstre a aceitação do exequente em receber o veículo como forma de pagamento parcial, sobretudo considerando que o bem permanece sem motor, sem condições de uso e sem valoração comercial definida.
Inexistindo demonstração cabal da ocorrência de pagamento voluntário, ou mesmo de aceitação tácita do exequente, não se configura adimplemento parcial da obrigação.
Quanto às multas alegadamente não deduzidas, observa-se que a fundamentação da sentença assim constou: Nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 13.296/08, é fato gerador do IPVA o dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado.
Ainda, é responsável pelo pagamento do imposto o adquirente (art. 6º, I, da mencionada Lei).
Desse modo, os IPVAs pagos (fls. 106 e 108) não devem ser cobrados do requerente.
Não obstante, a multa referente às infrações ocorridas em 2021 (fl. 107) dizem respeito ao requerente e, por isso, devem ser abatidas do quantum a ser devolvido pelo requerido.- grifo nosso.
Assim, houve a condenação da a parte requerida à devolução dos valores pagos, conforme fundamentação, abatido o valor referente às infrações ocorridas em 2021 (fl. 107).
Para abatimento do mencionado valor, deverá ser acrescida correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso.- grifo nosso.
Não houve qualquer irresignação da parte exequente.
Assim, tenho que os valores das multas devem ser integralmente abatidos, nos termos da condenação.
No mais, a imputação de má-fé ao exequente, com base no art. 940 do Código Civil, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Isto posto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a parte exequente apresentar nova planilha de débito atualizada, de acordo com os parâmetros traçados na fundamentação no que tange ao abatimento das infrações, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: ANA PATRICIA SALLES (OAB 45916/PR), WASHINGTON BORTOLOSSI (OAB 223235/SP) -
03/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 00:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
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22/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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