TJSP - 0008890-03.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008890-03.2025.8.26.0114 (processo principal 1008129-23.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Eugenio Costa Ferreira de Melo - Luiz Lopes da Silva - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado nos autos, com fundamento no art. 924, III, do CPC.
O art. 4, IV, da Lei Estadual 11.608/2003 estipula ser devido o recolhimento de "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.".
Assim, tratando-se de cumprimento de sentença, com a inovação legislativa, independentemente da ocorrência ou não de atos executivos, são devidas as custas acima referidas.
Portanto, caso ainda esteja pendente o recolhimento de custas, intime-se o(s) devedor(es), através de seu advogado e por carta, a pagar as custas finais sobre o valor total do acordo ou do valor em execução, a depender do caso, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição no Fisco, nos termos do art. 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual 11.608/2003.
Não havendo pendências processuais, não há interesse recursal, de modo que determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se, na sequência, os autos definitivamente.
Caso se trate de sentença ilíquida, fixo em preparo em 5 UFESPs.
P.R.I - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP) -
21/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:49
Mudança de Magistrado
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09/05/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:40
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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