TJSP - 1035956-63.2024.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035956-63.2024.8.26.0602 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Mtr Internacional Distribuidora Ltda - Ax Maquetes e Serviços Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente, na qual a autora requer a sustação do protesto/suspensão dos efeitos do protesto, fundada na inexigibilidade da obrigação, arguindo a entrega parcial e defeituosa do serviço contratado, sendo a referida tutela deferida nos termos da decisão de fls. 32/33.
Consoante os termos da mesma decisão, instado o autor a emendar a inicial, a fim de esclarecer a distribuição da presente demanda nesta Comarca, haja vista a regra de competência estabelecida pelo artigo 53, III, "d", do CPC e o fato de que o referido protesto foi realizado em Barueri, a apresentou à fls. 42/53, informando cláusula de eleição de foro nesta Comarca e aditando a inicial para ação de execução de título extrajudicial de obrigação de fazer, a qual foi recebida pela decisão de fls. 138. 2.
De início, considerando a informação de eleição de foro constante no contrato entabulado entre as partes, qual seja, o desta Comarca de Sorocaba/SP e o fato de que a competência territorial é relativa, portanto, indeclinável de ofício, remanesce a Competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Execução de título extrajudicial com lastro em notas fiscais de venda e respectivos instrumentos de protesto de duplicatas mercantis.
Distribuição em Itu, foro de domicílio da parte autora.
Determinação de remessa para a comarca da capital, à vista do pretenso local onde a obrigação deveria ser cumprida.
Impossibilidade.
Competência territorial relativa, indeclinável de ofício.
Inteligência da Súmula nº 33 do STJ.
Precedentes da Câmara Especial .
Competência do Juiz suscitado da 3ª Vara Cível de Itu.(TJ-SP - Conflito de competência cível: 00299363620248260000 São Paulo, Relator.: Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 19/08/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/08/2024). 3.
Em que pese a manifestação favorável da autora quanto à realização de audiência conciliatória (fls.194/195), as circunstâncias da causa e a expressa manifestação contrária do requerido a respeito (fls.196/203), evidenciam a improbabilidade de obtenção de transação em audiência preliminar, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Assim, passo a decidir em termos de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. 4.
Antes mesmo de ser citado, compareceu o requerido e apresentou contestação às fls. 63/78, suscitando as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. 5.
Não merece guarida a preliminar de inépcia da petição inicial, pois observa-se que a exordial obedeceu ao disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer prejuízo à defesa, estando nela delimitada a pretensão almejada pela autora, bem como possibilitado à parte ré amplo exercício de seu direito de defesa, não havendo que se falar em inépcia a ser reconhecida.
A alegação de ausência de documentos que amparem as alegações da autora diz respeito ao mérito.
De qualquer forma, quanto à noticiada indisponibilidade do link, a autora o juntou novamente com a réplica. 6.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que, diante da causa de pedir, dos documentos juntados e, pela própria busca da prestação jurisdicional, verificado o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, o que justifica a pretensão voltada para a parte ré, tratando-se, no mais, de matéria que diz respeito ao próprio mérito da causa e que terá adequada análise e apreciação, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para ingresso da ação judicial, verificada a resistência do requerido pelo próprio teor da contestação.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. 7.
Indefiro o pedido de desentranhamento, formulado pela ré às fls. 196/203, em relação aos documentos juntados pela autora, em réplica, pois não há óbice a juntada de novos documentos pelas partes, hábeis à elucidação da causa, em qualquer fase processual, desde que oportunizada vista à parte contrária para o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, os quais foram plenamente exercidos pela parte ré (fls. 191, item "1"). 8.
As questões controvertidas sobre as quais versam os autos não demandam a produção de prova testemunhal postulada pelas partes, a qual indefiro, sendo suficiente a análise da prova documental e da matéria de direito. 9.
Assim, dê-se ciência às partes e, após, tornem os autos conclusos para sentença no fluxo próprio.
Intimem-se. - ADV: VICTOR FELIPE BALDI PINTO (OAB 455740/SP), VICTOR VICENTE DE JESUS (OAB 445271/SP), MURILO MAZIERO BUENO (OAB 459699/SP), ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB 473626/SP) -
28/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Réplica
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10/01/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
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10/09/2024 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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