TJSP - 0005820-13.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005820-13.2025.8.26.0361 (processo principal 1000333-79.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Rosa Maria Goncalves - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Para que a parte providencie o recolhimento das despesas de intimação. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 438018/SP) -
20/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005820-13.2025.8.26.0361 (processo principal 1000333-79.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Rosa Maria Goncalves - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer/não fazer no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, primeiramente até o limite de 30 dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Observo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado o enunciado da Súmula 410, que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A aludida Súmula, ainda que tenha recebido certa limitação no âmbito de sua incidência, através da técnica denominada overriding, em função da superveniência das Leis 11.232/05 e 11.382/06, tivera a sua aplicabilidade reafirmada em recentíssimos precedentes, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2.
Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida.
Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) A propósito, o Ministro Raul Araújo no recentíssimo julgamento do AgInt no REsp 1653624/SP, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 24/05/2017, tratou de esclarecer, inclusive, o quanto decidido no EAg 857.758/RS: "Entendo, portanto, que o julgamento do EAG 857.758/RS - a despeito do contido em sua ementa, que externou entendimento pessoal da relatora, contra o qual se manifestaram expressamente três membros da Seção - não alterou a orientação consolidada na Súmula 410 "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").
A propósito, esta também é a compreensão que se extrai do resumo do julgamento do EAg 857.758-RS divulgado no Informativo 464/STJ, período de 21 a 25 de fevereiro de 2011." Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como carta/mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 438018/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
19/08/2025 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 04:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 06:47
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 05:31
Recebida a Emenda à Inicial
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08/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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