TJSP - 1060299-75.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 07:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/05/2024 20:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 18:44
Julgado procedente em parte o pedido
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17/01/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Lucca (OAB 137649/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Mario José da Motta Junior (OAB 482666/SP) Processo 1060299-75.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio Renato da Silva Moreira - Reqda: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - "Fls 164/165: Ciência a parte autora.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 13:03
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/05/2023 10:20:00, 2ª Vara Cível.
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03/03/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 11:26
Juntada de Petição de Réplica
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24/01/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/01/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2022 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 09:50
Expedição de Carta.
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28/11/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2022 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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