TJSP - 1027972-62.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/05/2025 11:16
Mandado Juntado
-
20/05/2025 11:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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20/05/2025 11:16
Mandado Juntado
-
20/05/2025 11:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/05/2025 11:16
Mandado Juntado
-
30/04/2025 16:46
Mandado de Citação Expedido
-
30/04/2025 16:44
Mandado de Citação Expedido
-
30/04/2025 16:44
Mandado de Citação Expedido
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05/03/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 15:16
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
11/12/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 09:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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11/12/2024 09:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/12/2024 09:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/11/2024 16:33
Mandado Expedido
-
19/11/2024 16:33
Mandado Expedido
-
19/11/2024 16:32
Mandado Expedido
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01/10/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2024 17:07
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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14/08/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 16:32
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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28/06/2024 17:56
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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28/06/2024 17:55
Petição Juntada
-
20/06/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 15:57
Mandado Juntado
-
12/06/2024 15:57
Mandado Juntado
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20/05/2024 13:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/05/2024 13:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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02/05/2024 18:51
Mandado de Citação Expedido
-
02/05/2024 18:51
Mandado de Citação Expedido
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29/03/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:27
Petição Juntada
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23/10/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 11:09
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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27/09/2023 11:09
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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27/09/2023 11:09
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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07/09/2023 06:31
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 06:31
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Antonio Branco Peres (OAB 169363/SP) Processo 1027972-62.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Sorocaba e Região – Sicoob Coperaso - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias.
O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é [Valor da Ação].
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Int. -
28/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 19:55
Carta Expedida
-
26/08/2023 19:55
Carta Expedida
-
26/08/2023 19:55
Carta Expedida
-
26/08/2023 19:55
Carta Expedida
-
26/08/2023 19:55
Carta Expedida
-
26/08/2023 19:54
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:20
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 11:59
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/08/2023 11:59
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/08/2023 13:05
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
09/08/2023 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 16:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:21
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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