TJSP - 1002841-62.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002841-62.2025.8.26.0296 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Maklen Contact Center Assessoria Ltda. -
Vistos.
O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado monitório para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído a causa, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte.
Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório.
Apresentados embargos monitórios, intime-se o autor para que se manifeste em réplica.Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, bem como para que manifestem se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Havendo manifestação de interesse por uma das partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registro, desde já, que para o cancelamento do ato é necessária a manifestação de ambas as partes, a teor do que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita.
Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc).
Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i.
Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão.
Intime-se. - ADV: ELLEN DAIANE NACIMENTO RIBEIRO (OAB 529790/SP) -
19/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:35
Recebida a Petição Inicial
-
30/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1083363-29.2025.8.26.0053
Pm - Pedro Henrique de SA Barbosa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Cesar Barbatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2025 18:05
Processo nº 1005040-19.2025.8.26.0050
Alexander Simoes Sampaio
Ederson Vinicius Lopes da Silva Pereira
Advogado: Alexander Simoes Sampaio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 16:32
Processo nº 1083324-32.2025.8.26.0053
Flavio Barreira Miranda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Cesar Barbatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 18:57
Processo nº 1008335-74.2025.8.26.0079
Ana Julia de Campos Lucio Oliveira
Prefeitura Municipal de Pardinho
Advogado: Leandro Fadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 14:06
Processo nº 1520167-37.2025.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Silvio Ferreira Ventura
Advogado: Benialdo Donizetti Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 13:24