TJSP - 1002875-37.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:56
Não confirmada a citação eletrônica
-
03/09/2025 02:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002875-37.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dulcineia Gomes de Oliveira Batochio -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Alega a autora que a primeira Requerida ofereceu serviço de operação financeira para cancelamento e ressarcimento da margem RMC junto ao banco BMG, e para isso, seria necessário a Requerente encaminhar seu documento pessoal e uma selfie - registro digital que a pessoa tira dela mesma.
Ocorre que ao encaminhar os dados solicitados, de maneira criminosa e ardilosa, a empresa Central de Cartões Assessoria Ltda realizou um empréstimo consignado sem autorização da autora junto ao BANCO PAN, segunda Requerida em 28 de novembro de 2022, no valor de R$ 11.844,00 (onze mil oitocentos e quarenta e quatro reais), a ser pago em oitenta e quatro parcelas no valor de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais) tendo sido liberado e creditado na conta o valor de R$ 4.743,71 (quatro mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) porém, o pagamento se dará sobre a quantia total emprestada.
Após a compensação do valor na conta da Requerente, sem imaginar tratar de um empréstimo realizado em seu nome, a primeira Requerida a contatou, alegando tratar de um equívoco e que este valor deveria ser devolvido imediatamente.
Para que a devolução fosse corretamente efetuada, a primeira Requerida enviou dois boletos para devolução do valor.
Afirma, ainda, que tomou inúmeras medidas administrativas para tentar o cancelamento de tal contrato, a fim de evitar que tal desconto não seja realizado em sua aposentadoria, verifica-se que aludidos contratos estão ativos, mesmo após liminar de suspensão nos autos nº 1002570-24.2023.8.26.0296, o qual foi ajuizada anteriormente a esta ação, mas, por dificuldade de citação da primeira requerida, a autora optou pela distribuição de processo na Vara Comum.
Postula pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos indevidos efetuados, mês a mês, pelo BANCO PAN S.A sob o benefício previdenciário, referente ao contrato n° 367223672-0 com fim de resguardar os direitos e a segurança jurídica.
Os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao direito almejado.
Na hipótese, presentes os elementos autorizadores do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
A inicial da ação declaratória narra ser a autora beneficiária de aposentadoria do INSS não contratou o empréstimo nos moldes efetivados pela ré.
De se pontuar que a primeira requerida emitiu e recebeu valores (fls. 53/54), sendo seu endereço em local dominado por marginais e crime organizado, conforme certidão do Oficial a fls. 80.
O perigo de dano é vertente, ao passo que serão debitados valores do benefício previdenciário da autora com as parcelas mensais do malfadado contrato.
O risco ao resultado final do processo também se afigura, já que o autor não pode esperar o curso da demanda para se ver amparado de afastar os descontos.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Caso fique demonstrado, ao final, que as parcelas do citado contrato são devidas, elas poderão ser cobradas do autor.
Assim, patente na hipótese o risco de dano irreparável, caso não determinada a cessação dos descontos mensais das prestações do empréstimo bancário que a autora, aposentada nega contratação, DEFIRO a tutela de urgência e o faço para determinar que o banco se abstenha de efetuar os descontos, sob pena de multa por cada desconto realizado no valor em dobro do que foi descontado.
Por cautela, oficie-se ao INSS para que cesse os descontos atuais inseridos referente ao presente contrato em discussão.
Cite-se o requerido para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal.
Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para envio do link de acesso para a realização de audiência virtual de mediação a qual será designada.
A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as partes declinarem expressamente do desinteresse da mediação, será dispensada referida audiência. - ADV: HELOISE HELENA PELEGRINI ALTEIA (OAB 346307/SP) -
19/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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