TJSP - 1012035-96.2019.8.26.0005
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012035-96.2019.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.J.M.F. - R.A.F. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença para execução de verba alimentar relativa ao período de abril/2019 a junho/2019, acrescido das parcelas vencidas no curso da execução, pelo rito da prisão.
A parte exequente completou a maioridade civil (fls. 9), de modo que deverá comprovar que desde então continua a estudar, juntando seu histórico escolar, a fim de se verificar a exigibilidade dos alimentos pleiteados.
Conforme lembra a doutrina, Reiterada jurisprudência tem, contudo, afirmado a não-cessação da obrigação alimentar paterna diante da simples maioridade do filho, determinando a manutenção do encargo até o limite de vinte e quatro anos deste (limite extraído da legislação sobre o imposto de renda), enquanto estiver cursando escola superior, salvo se dispuser de meios próprios para sua manutenção (in Sinopses Jurídicas, Volume 2, DIREITO DE FAMÍLIA, 2003, 9ª edição, Editora Saraiva, Autor Carlos Roberto Gonçalves, pág. 141).
Ademais, ante a maioridade civil atingida no curso da lide, há de se considerar a perda do caráter de urgência de manutenção da vida e da subsistência digna do alimentado, não se justificando, portanto, a medida extrema de coerção pessoal do devedor, mas sim a busca do pagamento do débito por coerção patrimonial, meio menos gravoso ao devedor.
Outrossim, em se tratando de pessoa maior e capaz, a pensão alimentícia anteriormente fixada que em razão da menoridade tinha sua necessidade presumida, agora deverá ser comprovada a fim de justificar sua exigibilidade.
Nesse sentido, vale transcrever os seguintes julgados "HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 691/STF.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ORDEM DE PRISÃO.
EXEQUENTE QUE, NO CURSO DA EXECUÇÃO, ATINGIU A MAIORIDADE, INGRESSOU NO MERCADO DE TRABALHO E ADQUIRIU AUTONOMIA FINANCEIRA.
EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE FOI OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL.
MEDIDA EXTREMA QUE SÓ SE JUSTIFICA NA NECESSIDADE URGENTE DE MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO ALIMENTANDO.
DÍVIDA QUE DEVE SER SATISFEITA PELO RITO EXPROPRIATÓRIO. 1.
Nos termos da Súmula 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas corpus impetrado perante outro Tribunal.
Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade. 2.
A prisão civil do devedor de alimentos, autorizada de forma excepcional pelo inciso LXV do art. 5º da CF e pelo art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, se justifica na necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna do alimentante. 3.
Caso concreto em que o exequente, no curso da execução, atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu autonomia financeira, tendo concordado com a exoneração da obrigação alimentar, em acordo homologado judicialmente. 4.
Não havendo mais a necessidade urgente apta a amparar a medida extrema de prisão civil, a dívida alimentar deve ser satisfeita pelo rito expropriatório.
Precedentes. 5.
Impossibilidade de prisão civil no presente caso. 6.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO." (STJ - HC: 746283 GO 2022/0166368-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). "Agravo de instrumento.
Exoneração de alimentos.
Cumprimento de sentença.
Indeferimento do pedido de intimação pessoal do devedor para pagamento do débito sob pena de prisão civil.
Conversão da execução de alimentos para o rito de expropriação de bens.
Débito alimentar referente às parcelas vencidas durante a demanda.
Execução de dívida alimentar proposta nos termos do art. 528 e seguintes do CPC.
Necessidade de comprovação da urgência e necessidade na percepção da verba alimentar.
A execução de débito alimentar pelo rito da prisão civil, exige, além do inadimplemento voluntário e inescusável do devedor e atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção dos alimentos pelo credor.
Débito que deve ser perquirido pelo modo menos gravoso, da expropriação de bens, nos moldes do art. 523 do CPC.
Prisão civil que possui caráter excepcional, devendo ser aplicada exclusivamente com o objetivo de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, não se constituindo em um meio de penalização.
Decisão mantida.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, VIII, do CPC c/c 31, VIII, b, do Regimento Interno deste TJRJ." (TJ-RJ - AI: 00085343020208190000 202000211968, Relator: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
EXECUÇÃO.
PRISÃO CIVIL.
FINALIDADE COERCITIVA.
CARÁTER EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS.
CONVERSÃO DE RITO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXPROPRIAÇÃO DE BENS.
PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL. 1. É de comum conhecimento no meio jurídico que a prisão civil do devedor de alimentos possui finalidade coercitiva para estimular de modo eficaz o adimplemento da obrigação, em razão do caráter emergencial dos alimentos. 2.
Verificando-se que os alimentos inadimplidos não possuem mais o caráter emergencial pode o rito da prisão ser afastado de ofício pelo julgador para que a execução prossiga pelo rito da expropriação de bens. 3.
Na hipótese, a perda do caráter emergencial decorre da maioridade da alimentanda, que já era verificável à época da sentença que fixou alimentos sem a devida observação do binômio necessidade/possibilidade, bem como pelo fato desta ter contraído matrimônio e possuir plena capacidade de inserção no mercado de trabalho.
E, ainda, pelo adimplemento parcial do débito, uma vez que o alimentante, após a sua prisão, pagou o valor do débito que constava do mandado prisional. 4.
Embora a cobrança dos alimentos seja justa, diante da perda do caráter emergencial, devem estes ser perseguidos por meio diverso da constrição pessoal, sob pena de se atribuir à prisão civil uma verdadeira natureza de penalidade, em contrariedade ao caráter coercitivo legalmente estabelecido. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJ-DF 07055431020198070000 - Segredo de Justiça 0705543-10.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante disso, não é possível - no ver deste julgador - o prosseguimento da presente execução pelo rito da constrição pessoal do devedor.
Assim sendo, manifeste a parte exequente sobre o interesse no prosseguimento pelo rito da constrição de bens, apresentando, nessa hipótese, o cálculo atualizado do débito e comprovando a manutenção de seus estudos desde a maioridade, bem como esclarecendo se exerce atividade laborativa.
Retire-se a tarja de atuação do Ministério Público e a tarja de réu preso dos autos.
Int. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 189660/SP), EZEQUIEL OLAVO LEONOR (OAB 411108/SP), WANDERSON SANTOS DA COSTA (OAB 451998/SP) -
02/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:57
Reativação de Processo Suspenso
-
13/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 05:02
Suspensão do Prazo
-
11/05/2025 01:41
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 02:02
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 22:09
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 05:54
Suspensão do Prazo
-
13/04/2024 23:23
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 21:34
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 02:16
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 04:49
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 03:35
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 11:06
Apensado ao processo
-
24/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:58
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 03:37
Suspensão do Prazo
-
04/04/2023 23:02
Suspensão do Prazo
-
22/03/2023 22:18
Suspensão do Prazo
-
14/12/2022 04:59
Suspensão do Prazo
-
12/12/2022 02:20
Suspensão do Prazo
-
20/10/2022 03:52
Suspensão do Prazo
-
25/08/2022 12:41
Arquivado Provisoriamente
-
16/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 13:06
Recebidos os autos da Contadoria
-
29/07/2022 11:04
Realizado Cálculo
-
28/07/2022 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
08/06/2022 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2022 13:31
Decisão
-
01/02/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
25/12/2021 02:04
Suspensão do Prazo
-
14/12/2021 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 04:19
Suspensão do Prazo
-
08/11/2021 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2021 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2021 15:07
Decisão
-
04/11/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:35
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2021 15:25
Decisão
-
18/08/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 17:59
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2021 11:02
Suspensão do Prazo
-
05/02/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 17:12
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2020 05:11
Suspensão do Prazo
-
09/12/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 10:13
Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2020 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2020 13:27
Juntada de Ofício
-
13/11/2020 14:24
Juntada de Ofício
-
15/07/2020 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2020 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2020 15:57
Decisão
-
09/07/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2020 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2020 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2020 13:19
Decisão
-
03/06/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 16:51
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2019 00:14
Suspensão do Prazo
-
28/11/2019 13:37
Juntada de Ofício
-
12/11/2019 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 14:26
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2019 19:05
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2019 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2019 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2019 12:52
Decisão
-
04/10/2019 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2019 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2019 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2019 17:25
Decisão
-
18/09/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2019 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2019 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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