TJSP - 1030152-71.2024.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030152-71.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luciana Silva Sousa Mateus - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
A impugnação à justiça gratuita ofertada pela ré não prospera.
Incumbia ao impugnante, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, o ônus da prova.
Não comprovou, porém, a alegada condição financeira da autora para arcar com as custas processuais, tampouco trouxe elementos com capacidade para contradizer os documentos de fls. 17/37, 47/48 e 190, que demonstram que ela faz jus ao benefício.
Saliento, por oportuno, que para a concessão do referido benefício, não é necessária a miserabilidade de quem o obtém.
Tampouco interfere nesse elemento o fato de contratar advogado particular, dada a fidúcia natural dessa espécie de contrato.
O espírito da lei é garantir o acesso à Justiça a todas as pessoas, mesmo que possuam certos rendimentos ou bens, mas não guardem condições de efetivação de seu direito de ação, tendo em vista os elevados custos de um processo.
Não bastasse isso, é bom lembrar que, para a hipótese de o impugnado perder a ação, poderá ser condenado nas verbas de sucumbência, conduta, aliás, que esta Magistrada, há muito, tem tomado, pois o benefício da assistência judiciária gratuita proporciona ao hipossuficiente a oportunidade de ingressar em Juízo, como autor ou réu, em defesa de seus direitos violados, mas não lhe proporciona isentar-se, quando vencida na demanda, das despesas processuais e honorários advocatícios suportados pela parte contrária. (JTACSP, RT 108/423).
No mesmo sentido: RJTJESP 100/132; JTACSP 95/92 e 881/183; RT 585/119, 561/163 e 613/200.
Dessa forma, indefiro esta impugnação e, consequentemente, mantenho o benefício de justiça gratuita concedido.
Por fim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para que especifiquem provas e justifiquem a sua necessidade e pertinência.
Int. - ADV: HERMES MURTHA OLIVEIRA (OAB 469464/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) -
19/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2025 01:33
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:10
Decisão Determinação
-
17/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 04:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 12:24
Recebida a Petição Inicial
-
05/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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