TJSP - 1031966-26.2021.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031966-26.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Monica Cristina Cesar -
Vistos.
Processo em ordem.
MONICA CRISTINA CESAR, com qualificação e representação nos autos (fls. 11/13), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional (saúde), com o trâmite pelo rito processual ordinário [Vara da Fazenda Pública], contra DAVI EZEQUIEL SEBASTIÃOO e a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, também com qualificação e representação (fls. 78, Município e fls. 120, Davi).
Foi informado o direito ao recebimento do tratamento prescrito da patologia, qual seja, a internação compulsória, seu custeamento e a alocação de vaga: a indispensabilidade e a ausência de condição econômica.
Pediu-se a formalização das citações e das intimações necessárias ao processamento, a concessão da medida de tutela antecipada e a procedência da pretensão obrigacional.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos (fls. 1/22) das alegações pelo sistema eletrônico, com aditamento (fls. 27/28) e recebimento (fls. 29).
Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 38/41) e indeferiu-se a medida de tutela antecipada.
Citações.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 67/78), impugnando-a, pela Fazenda Pública do Município.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 117/120), impugnando-a, pelo requerido Davi Ezequiel.
Informação sobre a internação no Hospital Psiquiátrico (fls. 64/66, 95/97 e 106/108), com novas internações e relatórios médicos (fls. 152/154, 177/181, 194/201, 283/285, 335/339, 367/371 e 398/400).
Parecer do Ministério Público (fls. 422/428).
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 do Código de Processo Civil]. "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [vide RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984].
Inexiste necessidade da produção probatória. [II] Pedido e defesas Foi informado o direito ao recebimento do tratamento prescrito da patologia, qual seja, a internação compulsória, seu custeamento e a alocação de vaga: a indispensabilidade e a ausência de condição econômica.
Defesas ofertadas.
A Fazenda Pública discute a responsabilidade obrigacional no âmbito do direito ao recebimento da saúde pública pelos limites da padronização.
O requerido Davi Ezequiel também contrariou a necessidade da internação para o tratamento da patologia. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação obrigacional. (1) Solidariedade Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente.
Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva está satisfeita.
Também, versada contra o Estado, nenhuma incorreção.
Identicamente, se versada contra a União.
Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, o Município e a União integram o sistema único de saúde é firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo os entes solidariamente pela resposta às necessidades da população.
O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde.
O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União.
A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime os entes federativos de sua responsabilidade solidária.
O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].
A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um e ambos respondem.
Não é outra a compreensão da leitura dos preceitos Constitucionais [artigo 196 da Constituição Federal e artigos 219 a 231 da Constituição do Estado de São Paulo], impondo a solidariedade Estatal no tratamento da saúde, com consolidação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [Súmula 37: "A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno"].
Legitimidade patente. (2) Limites Trecho interessante e muito esclarecedor é extraído de v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dentre muitos, e responde a controvérsia.
Cito-o. "O primeiro critério a ser observado refere-se à indispensabilidade do remédio prescrito ao paciente, pela inexistência de outro substituto, similar ou equivalente, de tal sorte que sua falta possa acarretar danos irreversíveis à saúde do necessitado.
O segundo é sobre a existência do medicamento no mercado, com possibilidade de fácil aquisição no mercado farmacêutico e não se trate de medicamento em fase experimental.
O terceiro diz respeito à necessidade de receita médica, prescrição ou atestado de um médico do SUS, sob sua responsabilidade, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente.
O quarto é concernente à prova inequívoca da impossibilidade econômica do paciente em adquirir o medicamento ou realizar o tratamento.
São requisitos mínimos para o reconhecimento do direito, para obstar presunções ou subjetivismos que podem levar a juízos arbitrários" [Agravo de Instrumento nº 759.828-5/7-00, Comarca de Amparo, Desembargadores Antônio Celso Aguilar Cortez (presidente, sem voto), Urbano Ruiz e Antônio Carlos Villen, São Paulo, 11/08/2008].
Feitas as adaptações necessárias, tem-se: (1) a prescrição médica (profissional habilitado), (2) a necessidade (medicamentos, fraldas, aparelhos, insumos ou procedimentos cirúrgicos, entres outros) e (3) a falta de condição econômica. É preceito Constitucional: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" [artigo 196 da Constituição Federal].
Também é preceito estabelecido no Código de Saúde do Estado de São Paulo [Lei Complementar nº 791/1995] e da Constituição do Estado [artigo 219, parágrafo único].
Existindo prescrição médica, necessidade (imprescindibilidade) e falta de condição econômica infere-se a legitimidade da proteção. (3) Controvérsia De inicio, observa-se o direito ao recebimento dos serviços e o acesso universal no âmbito da saúde pública.
A internação foi indeferida de início, quando se recepcionou a petição inicial, pois sem parâmetro técnico (fls. 38/41).
Mas, no curso do feito, a aferição médica realizada pelo Sistema Público revelou a necessidade da internação compulsória em mais de um momento (fls. 132/135, 258/260 e 282).
Deferiu-se a tutela (fls. 152/154).
Indicou-se o procedimento da internação compulsória como meio para o resguardo e o tratamento da situação.
Depois do tratamento pela internação, a alta médica, com o acompanhamento pelo plano terapêutico (CAPSad), e seu Projeto (fls. 231/233).
A falta de condição econômica também veio indicada pela declaração de pobreza e informações sobre a renda.
Nenhuma condição foi maculada na instrução, revertendo o quadro inicial de insuficiência (declaração de pobreza, fls. 12).
Eventual questionamento sobre a inserção do tratamento no sistema público de saúde esclarece a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ["Medicamento não é somente a subsistência que cura, mas também aquela que permite ao paciente a sobrevivência" / Apelação Cível n° 38.719/04, Des.
Cunha Bueno, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].
Para consulta de outros julgados, vide sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo www.tjsp.jus.br).
Evidentemente, haverá limitação, ou seja, atender-se-á de acordo com a prescrição médica e dentro dos limites processuais da pretensão: certa e determinada.
Existindo prescrição médica, necessidade (imprescindibilidade) e falta de condição econômica infere-se a legitimidade da proteção. (4) Custo Padronização A integração do procedimento, medicamento, aparelho ou insumo no rol das previsões padronizadas e a carência de recursos públicos (incluindo-se o custo para atendimento), são matérias importantes, mas não excluem a responsabilidade solidária.
A internação tem previsão no âmbito da saúde e é comercializada sem restrições no mercado Brasileiro.
Nenhuma contrariedade sobre a prescrição médica veio informada nas peças de defesa e na instrução.
A distribuição das competências e as obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não eximem os entes federativos de sua responsabilidade solidária.
O sistema de referência e contra referência indica a solidariedade.
Firma-se. "Apelação - Ação de obrigação de fazer (...) Falta de padronização dos bens pretendidos, limitação orçamentária e teoria da reserva do possível - Teses afastadas - Viabilidade Recursos não providos. 1.
Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis, observados o litisconsórcio facultativo (não necessário) e a inadmissibilidade de denunciação da lide à União. 2.
Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 3.
Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento e insumo necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF)" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Franca, Apelação n° 0001345-49.2010.8.26.0196, 1ª Câmara de Direito Público, Des.
Vicente de Abreu Amadei, Data do Julgamento: 25/10/2011].
A questão financeira se resolve pelo repasse de verbas públicas [artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal], dentro do Sistema Único de Saúde (a expressão revela toda a dinâmica).
Nesse sentido, como bem asseverou o Ministro Celso de Mello: "entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas". "Não é suficiente, portanto, que o Estado proclame o reconhecimento de um direito Constitucional, para solapá-lo por meio de gestões de duvidosa eficiência e moralidade. É necessário que esses direitos venham a ser respeitados e implementados pelo Estado, destinatário do comando Constitucional.
Se não o fez, se pretexta a retórica com argumentos destituídos de significação, como a impossibilidade orçamentária, assiste ao cidadão o direito de exigir do Estado a implementação de tais direitos.
Não se está, aqui, absolutamente, o Poder Judiciário se investindo de co-gestor do orçamento do Poder Executivo.
Está tão-somente fazendo cumprir um comando constitucional, que a insensibilidade própria dos burocratas prefere ver perecer ante argumentos que se contrapõem à principiologia constitucional.
O argumento tão ao gosto dos burocratas de que o reconhecimento desse direito essencial ao cidadão do acesso à saúde, pode implicar em comprometimento de outras políticas públicas de saúde não prevalece.
Basta se proceda a uma gestão racional, eficiente e honesta da coisa pública.
Que não se socorra com dinheiro público grandes conglomerados econômicos, que não se venda dólares a preços subsidiados a banqueiros falidos, em afronta ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa.
Que se faça, enfim, a devida aplicação da contribuição tributária vinculada sobre movimentação financeira destinada aos programas de saúde pública.
Se o Estado não atingiu, ainda, o grau ético necessário a compreender essa questão, deve ser compelido pelo Poder Judiciário, guardião da Constituição, a fazê-lo" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0018462-69.2012.8.26.0071, Comarca de Bauru, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do Julgamento: 16/03/2015, Des.
Magalhães Coelho]. (5) Continuidade Tem-se compreendido a necessidade do acompanhamento do tratamento, com "estreita fiscalização do poder público, a quem caberá, sem solução de continuidade do tratamento, assinar dia e hora para os exames médicos e clínicos que se fizerem necessários para avaliar a evolução da doença e a necessidade de continuidade do tratamento e dos mesmos ou de outros fármacos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0193309-40.2010.8.26.0000, Voto 20367, Comarca de Bragança Paulista, Des.
João Carlos Garcia, Data do Julgamento: 28/09/2011].
Ou seja, haverá acompanhamento pelo Município e, quiçá, se preciso, pelo Estado, com a efetiva fiscalização da necessidade, sem solução de continuidade no tratamento, assinando dia e hora para os exames médicos e clínicos que se fizerem necessários para avaliar a evolução da doença e a necessidade de continuidade do tratamento e dos mesmos ou de outros insumos. (6) Multa Finalmente, sobre a cominação da multa, cito trecho de v. acórdão. "A multa cominatória (astreinte), prevista como sanção na lei de regência tem por objetivo obrigar o vencido a cumprir a obrigação, afastando a sua recalcitrância Evidentemente, a lei não excluiu a Fazenda Pública dessa obrigação, pois segundo a sua dicção qualquer pessoa submete-se a essa imposição Não se pode olvidar que os privilégios que se concedem a determinados entes, quando figurem no pólo ativo ou passivo da ação judicial, devem ter previsão legal expressa, pois tratamento processual desigual, ademais de ofender o princípio da isonomia, não se presume" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 243.592-5/1, 3ª Câmara de Direito Público, Des.
Rui Stoco, Data do Julgamento: 28/08/2001].
O objetivo da multa é resguardar bem jurídico de valor inestimável vida e saúde. É razoável a sua incidência, na hipótese de descumprimento da medida obrigacional, com a reversão ao interessado para custeamento de sua necessidade.
Fica afastada a sua incidência para a fase de conhecimento (decisão de tutela e sentença) pelo cumprimento da medida.
A demora no cumprimento da medida foi causada pelos entraves burocráticos na esfera administrativa.
O Poder Público está sujeito aos princípios da legalidade e o trâmite impõe a tomada de procedimentos de licitação: não houve desídia.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), preceitos constitucionais, jurisprudenciais e especiais citados], diante da necessidade, da indicação médica, da falta de condição econômica e da solidariedade, julgo procedente a pretensão [ação obrigacional], proposta pela requerente MONICA CRISTINA CESAR contra DAVI EZEQUIEL SEBASTIÃO e a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se o direito ao recebimento do tratamento prescrito, internação compulsória e seu custeamento gratuitamente, ou o equivalente em dinheiro, pelo período necessário.
Pelo término da internação, com alta médica, o acompanhamento pelo plano terapêutico (CAPSad).
Haverá acompanhamento pelo Município e, quiçá, se preciso, pelo Estado, com a efetiva fiscalização da necessidade, sem solução de continuidade no tratamento, assinando dia e hora para os exames médicos e clínicos que se fizerem necessários para avaliar a evolução da doença e a necessidade de continuidade do tratamento e dos mesmos ou de outros insumos.
Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes [artigo 85, parágrafo 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil], condenam-se os requeridos (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no valor de três mil reais, valor condizente com o grau de complexidade da ação, justo para remunerar o patrono da parte requerente, sem revestir-se de excessiva onerosidade [Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação nº 1018345-35.2016.8.26.0196 e Apelação nº 1011003-07.2015.8.26.0196], com ressalva das isenções legais e gratuidade processual.
Reexame Observe nos termos do valor de alçada [artigo 496 do Código de Processo Civil] o reexame necessário.
Ciência.
Oficie-se.
P.R.C.I. e cumpra-se.
Franca, 22 de agosto de 2025. - ADV: MARIA BERNADETE SALDANHA LOPES (OAB 86369/SP), LELIANA FRITZ SIQUEIRA VERONEZ (OAB 111059/SP) -
25/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:10
Julgada Procedente a Ação
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16/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Alegações finais
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05/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/03/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:15
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 14:01
Juntada de Mandado
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11/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:42
Juntada de Mandado
-
26/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:42
Juntada de Mandado
-
26/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:42
Juntada de Mandado
-
23/07/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:37
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 22:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 22:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 22:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 18:26
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 06:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 06:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 06:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 02:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 02:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 02:30
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:38
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:01
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2022 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 11:32
Juntada de Mandado
-
29/04/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 11:32
Juntada de Mandado
-
05/04/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:12
Classe retificada de 436 para 7
-
08/02/2022 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2022 15:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/02/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2021 10:03
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
09/12/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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