TJSP - 1009392-20.2025.8.26.0050
1ª instância - 26 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:23
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009392-20.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - Lucas Salamoni de Queiroz -
Vistos.
Trata-se de QUEIXA-CRIME ofertada por por LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ contra BRENDA DO NASCIMENTO SILVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação (artigo 139, CP) e injúria (artigo 140, CP), além da notícia de fato sobre delitos de estelionato (artigo 171, CP), falsa identidade (artigo 307, CP), exercício ilegal de profissão ou atividade - nominado, na inicial, de "uso indevido da identidade profissional" - (artigo 47, do Decreto-Lei das Contravenções Penais) e organização criminosa (artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013).
De acordo com a inicial em 23 de junho de 2025, ele teve seus dados pessoais (endereço, telefone e informações familiares) divulgados por BRENDA em vídeo publicado no YouTube e em grupo no Telegram, de grande alcance.
Além da exposição, BRENDA teria incentivado seus seguidores a importunarem o autor, feito acusações falsas de perseguição e criado perfis falsos em redes sociais, utilizando indevidamente sua identidade profissional como advogado para aplicar golpes em seus clientes.
Narra que BRENDA simulou atendimentos jurídicos para enganar clientes, com relatos de prejuízos concretos à sua reputação profissional.
Relatou que recebeu e-mail anônimo de ex integrante da suposta organização criminosa liderada por BRENDA, descrevendo o funcionamento do grupo, o uso de sua imagem para fraudes digitais (fls. 73/76) e que há indícios documentais que vinculam BRENDA diretamente aos perfis fraudulentos, inclusive com uso de e-mail pessoal em registros de empresas associadas às fraudes (fls. 63 e 70/72).
Requereu tutela de urgência para impedir BRENDA de criar ou manter perfis falsos em seu nome, determinar a remoção dos conteúdos fraudulentos e proibir contato com seus clientes (fls. 1/16, seguida dos documentos de fls. 17 a 76).
Petição foi endereçada ao JECRIM que determinou a redistribuição ao Juízo Comum (fls. 81).
O d.
Representante do Ministério Público observou que, quanto aos delitos de ação penal pública incondicionada já houve lavratura de Boletim de Ocorrência e houve Notícia de Fato perante o MP, subsistindo agora apenas a queixa-crime quanto aos delitos de ação penal privada - injúria e difamação (fls. 89/92).
DECIDO.
Aqui por engano.
A competência do DIPO é estrita e definida pelo artigo 2º, I, da RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 11/1985, não se encontrando em seu rol a análise de queixa-crime.
Vide: Art. 2º - Compete ao Setor de Inquéritos Policiais e habeas corpus, sem prejuízo das demais atribuições que lhe são próprias: I - todos os atos relativos a inquéritos policiais e incidentes, bem como os pedidos de habeas corpus, autos de prisão em flagrante, pedidos de prisão preventiva e restituição de coisas apreendidas, inclusive determinar o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas sem prejuízo do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal e demais normas pertinentes; oferecida a denúncia, cessa a competência do Setor.
Portanto, ao Serviço de Distribuição Criminal, para redistribuição livre para uma das Varas Comuns do Foro Central Criminal da Barra Funda, juízo competente para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com as cautelas de praxe e procedendo-se às anotações necessárias.
Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ (OAB 465074/SP) -
29/08/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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15/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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