TJSP - 1009185-37.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009185-37.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pamela Soares de Lira - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando autilidadee apertinência, sob pena depreclusão(STJ,AgRg no REsp 1376551/RS,Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MARINA GARIBA IZALBERTI FREITAS (OAB 483952/SP) -
03/09/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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