TJSP - 0049087-04.1996.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0049087-04.1996.8.26.0506 (2865/1996) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Banco do Brasil S/A - Ed de Barros-me e outros - Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, CPC.
Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, §5º, parte final, do Código de Processo Civil, bem como nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do C.
STJ, conforme emenda abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada." (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6), Relator Ministro RAUL ARAÚJO, voto unânime, datada de 09 de novembro de 2023).
Transitada em julgado esta, arquivem os autos.
P.I.C.. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCIA TERESINHA B DE TOLEDO (OAB 100324/SP), ALVAIR FERREIRA HAUPENTHAL (OAB 117187/SP) -
28/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 07:32
Suspensão do Prazo
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16/06/2025 20:54
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
-
23/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:39
Deferido em Parte o Pedido
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25/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 01:49
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2024 21:33
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/11/2023 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
07/07/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 14:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/02/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2017 15:23
Mudança de Classe Processual
-
07/10/2017 09:40
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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26/07/2017 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2017 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2017 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2017 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2017 15:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/02/2012 09:00
Processo Suspenso
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06/02/2012 08:00
Migração: Oficial de Justiça do processo
-
16/03/2000 00:00
Arquivamento
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01/03/2000 17:33
Para Arquivar
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28/02/2000 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Datilografia) para destino
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17/12/1999 12:53
Aguardando Prazo
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06/12/1999 09:58
PARA RELACIONAR
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06/12/1999 08:00
LAUDA
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03/11/1999 08:00
LAUDA
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01/10/1999 08:00
LAUDA
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03/09/1999 08:00
Carga ao Advogado
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26/07/1999 08:00
Carga ao Advogado
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14/06/1999 08:00
Carga ao Advogado
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14/05/1999 08:00
Carga ao Advogado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/1996
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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