TJSP - 1032658-38.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 06:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 06:00
Conclusos para despacho
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01/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 21:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 05:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 05:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032658-38.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Cintia Regina de Camargo Basseto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida à inclusão do Piso Salarial Docente (Decreto nº 62.500/2017 e Lei nº 11.738/2008) na base de cálculo da sexta-parte, apostilando-se, se necessário.
O valor devido, a ser indicado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será atualizado pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se, também, o que restar decidido na ADI 7047 STF, se o caso.
Para fins de execução, declaro que os créditos têm natureza alimentar.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo55daLein.9.099/95.
Nos termos do artigo11daLei nº12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP) -
21/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:13
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 06:58
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 05:44
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 05:51
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 20:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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