TJSP - 1005857-46.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005857-46.2025.8.26.0127 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Camila Santana da Silva - Caixa Economica Federal - - Banco do Brasil S/A. - - Magazine Luiza S/A - - Itaú Unibanco S.A - - Realize Crédito Financ.iamento e Investimento S/A - - Lojas Caedu - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - - Financeira Itaú CBD S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco CSF S/A - - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - - Lojas Riachuelo S.a - - Voxcred Admistradora de Cartões - - Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a. e outro -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 1845/1852), e, consequentemente, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo.
Considerando a preclusão lógica do interesse de recorrer, dou a presente por transitada em julgado na presente data.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá à parte interessada promover o respectivo incidente de cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes.
No mais, determino o prosseguimento do feito em relação às partes que não figuraram no acordo, quais sejam, de uma ponta a autora CAMILA SANTANA DA SILVA, e, pelo polo passivo, os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., MAGAZINE LUIZA S.A., FIDC IPANEMA VI, CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., FIDC NPL II, LOJAS RIACHUELO S.A. e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Inicialmente, quanto à questão da incompetência do Juízo Estadual para o julgamento desta demanda, não tem razão a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Isso porque, trata-se, na origem, de ação de repactuação de dívidas, com base na denominada Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/21).
E, embora se saiba que a Justiça Federal tem competência absoluta para as demandas em que a Caixa Econômica Federal seja parte (art. 109, inc.
I, do CPC), o superendividamento é uma situação que corresponde à insolvência civil (natureza concursal) e, por isso, excepciona essa competência absoluta da Justiça Federal.
Dessa forma, a competência para processar e julgar ações de insolvência civil em que haja interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal é sempre da Justiça Estadual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento dos conflitos de competência a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal . 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ, Conflito de Competência Nº 192140 DF, Relator.
Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Seção, j. 10/05/2023).
Assim, fica rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual para dirimir sobre a controvérsia desta demanda, pelos fundamentos acima explicitados.
Embora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defenda a inclusão de outros contratos, o faz de maneira genérica, sem específicá-los, motivo pelo qual o pleito em questão deve ser indeferido.
Sobre a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, a lei é clara ao excluir do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, sem qualquer menção à empréstimo consignado.
A impugnação ao valor da causa não prospera, pois o valor proposto pela parte autora guarda relação com o proveito econômico sob discussão, não havendo qualquer apontamento, na impugnação, de eventual incorreção, além de simples discordância.
A petição inicial atende aos requisitos legais, trazendo a parte, inclusive, o plano de pagamento, conforme exige a legislação especial.
A alegação de não alteração da situação econômica da parte demandante se confunde com o mérito.
Entretanto, prospera, em parte, a impugnação à gratuidade da justiça, questão esta que, inclusive, poderá subsidiar a elaboração do plano compulsório.
O artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei).
Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza.
Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora e eventual cônjuge/companheiro(a) apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: último comprovante de renda (holerite, extrato de pagamento de benefício, etc); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos 2 (dois) meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos que pretenda utilizar para comprovação da situação financeira.
Todos esses documentos devem vir em nome da parte autora e dos entes que compõem o seu núcleo familiar, valendo lembrar que o critério adotado pela Defensoria Pública deste Estado e prestigiado por este Juízo para reputar necessitada a pessoa natural é a renda mensal, por parte do núcleo familiar, de até três salários-mínimos.
Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica.
Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos.
Pelo exposto, excetuada a impugnação à gratuidade da justiça, rejeito, então, todas as demais preliminares arguidas pelas rés.
Considerando a complexidade da situação financeira apresentada e a necessidade de análise detalhada da capacidade de pagamento do(a) autor(a) para elaboração de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, faz-se necessária a realização de perícia contábil.
Enfim, entendido isto, em termos de prosseguimento do feito, diante do comparecimento das partes na audiência designada, mas não havendo consenso com relação à repactuação da(s) dívida(s), para a realização do plano de pagamento isento, nomeio a perita Sra.
DANIELE MONTEIRO DA SILVA, Perita Contábil.
Deverá a serventia providenciaro lançamento eletrônico da nomeação do(a) perito(a) no Portal de Peritos do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016.
Fixo os honorários em 32 UFESPs, observando que cuida-se de perícia especialidade: Ciências Contábeis, natureza da ação e/ou espécie da perícia: ação de cunho revisional / renegociação de relações contratuais desequilibradas (superendividamento) envolvendo mais de 4 (quatro) contratos, que nos termos da Resolução 910/2023, deverá ser custeada pelo Estado, tendo em vista ser a parte interessada beneficiária da justiça gratuita.
Com o aceite do(a) perito(a), oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários.
Com a reserva e/ou depósito voluntário e integral dos honorários, intime-se o(a) perito(a) a iniciar os trabalhos.
O laudo, acompanhado do plano de pagamento compulsório, deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias após a realização dos estudos.
Poderão as partes arguir impedimento ou suspeição do(a) profissional, no prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho.
Determino a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos moratórios até a conclusão da perícia e elaboração do plano de pagamento judicial.
Determino às instituições financeiras que se abstenham de incluir o nome do(a) autor(a) em cadastros de inadimplentes durante a tramitação do processo.
Providencie a Serventia o necessário.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), REJANE DE VASCONCELOS FELIPE (OAB 337956/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 495272/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO (OAB 289357/SP), FERNANDA MARTINS VILLAHOZ (OAB 289177/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113RN/) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:14
Audiência Realizada Exitosa
-
31/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 04:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 04:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 04:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 21:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 12:30:00, 3ª Vara Cível.
-
26/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Maria Luzia Zani Bergamin
Banco Bmg S/A.
Advogado: Jenifer Alves Castro de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 17:05