TJSP - 1001757-48.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 18:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
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07/09/2025 10:10
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001757-48.2025.8.26.0127 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Vicente Moreira Tavares - Cecília Maria Silva Tavares - Cecília Maria Silva Tavares - Vicente Moreira Tavares -
Vistos.
Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos aclaratórios opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE SOUZA MIRANDA (OAB 254601/SP), VERA LUCIA DE SOUZA MIRANDA (OAB 254601/SP), RODRIGO LUIZ DA SILVA (OAB 220436/SP), RODRIGO LUIZ DA SILVA (OAB 220436/SP) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001757-48.2025.8.26.0127 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Vicente Moreira Tavares - Cecília Maria Silva Tavares - Cecília Maria Silva Tavares - Vicente Moreira Tavares - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para: DECLARAR EXTINTO o condomínio existente sobre o imóvel situado na Avenida Eugênia, nº 690, Vila Silvania, em Carapicuíba/SP, objeto da matrícula nº 18.286 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carapicuíba/SP; DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, com partilha do produto entre as partes na proporção de 50% para cada uma, observado o direito de preferência previsto no art. 504 do Código Civil; CONDENAR a requerida ao pagamento de aluguel correspondente a 25% do valor locativo da parte comercial do imóvel, desde a data da citação até a efetiva desocupação ou alienação judicial, valor a ser apurado em liquidação de sentença; JULGAR EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Salvo previsão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer as seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Considerando que houve sucumbência recíproca, sendo que o autor obteve integral procedência de sua pretensão principal (extinção e alienação do imóvel de Carapicuíba/SP) e a reconvinte logrou êxito parcial apenas na confirmação da extinção do condomínio, mas teve rejeitados os pedidos de adjudicação e de extinção dos demais imóveis por incompetência, as custas e despesas processuais serão repartidas na proporção de 70% (setenta por cento) para a reconvinte/ré e 30% (trinta por cento) para o autor/reconvindo.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor à reconvinte em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os devidos pela reconvinte ao autor em R$ 3.000,00 (três mil reais), operando-se a compensação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do autor.
Observo que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, aplicando-se a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil para a exigibilidade das verbas de sucumbência.
Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, advirto as partes de que eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa processual prevista no referido dispositivo legal.
Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme o artigo 917, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
P.R.I.C. - ADV: VERA LUCIA DE SOUZA MIRANDA (OAB 254601/SP), VERA LUCIA DE SOUZA MIRANDA (OAB 254601/SP), RODRIGO LUIZ DA SILVA (OAB 220436/SP), RODRIGO LUIZ DA SILVA (OAB 220436/SP) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/08/2025 18:45
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
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13/08/2025 23:11
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:31
Ato ordinatório
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08/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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27/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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02/06/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 05:04
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 21:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:02
Ato ordinatório
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02/04/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:59
Expedição de Carta.
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12/03/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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