TJSP - 0006385-85.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2024 14:08
Baixa Definitiva
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19/06/2024 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 10:49
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
08/03/2024 13:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2024 11:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2023 20:31
Homologada a Transação
-
24/11/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 06:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto de Souza Araujo (OAB 97905/SP) Processo 0006385-85.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reinaldo Alves de Oliveira Bombas Me -
Vistos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina e da jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor revel na fase cognitiva, para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, § 2, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC foi claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp n.º 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2/6/2020) (negritei e sublinhei) Recolha(m) o(a)(s) exequente(s) a(s) despesa(s) postal(is) - AR(s) digital(is) - (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) necessária(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça(m)-se carta(s) para intimação do(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em) voluntariamente a dívida indicada pelo(a)(s) exequente(s), ou, se o caso, realizar(em) a(s) obrigação(ões) julgada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 11:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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