TJSP - 1036246-53.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036246-53.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Adalto Aparecido Gomes -
Vistos.
Manifeste-se o(a) requerente em réplica no prazo legal.
Int. - ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP) -
02/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036246-53.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Adalto Aparecido Gomes -
Vistos. 1.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Embora a lei não exija o estado de miséria absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Em vista disso, este Juízo utiliza como parâmetros para a concessão da justiça gratuita aqueles aplicados pele Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 4 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
A parte autora, pelos critérios descritos, tem condições de custear seu exercício de ação em relação às custas, tendo em vista que não aufere renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Porém, não há custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP) -
21/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009604-11.2024.8.26.0562
Petland Canal 3 LTDA
Bruna Mayara Paliares
Advogado: Brunno de Moraes Brandi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 14:09
Processo nº 1003870-72.2025.8.26.0127
Escola de Educacao Infantil Urso Panda S...
Secretaria Municipal de Educacao de Cara...
Advogado: Guilherme Borges Hildebrand
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2025 15:30
Processo nº 1500455-38.2022.8.26.0415
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Heloisa Maria de Souza Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2022 11:32
Processo nº 1004196-47.2024.8.26.0586
Espolio de Roberto Silva
Marcos da Silva Albuquerque
Advogado: Roberto Silva Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 05:32
Processo nº 1003578-10.2021.8.26.0586
Concessionaria de Rodovias do Oeste de S...
Anadyr Nogueira Franca Filho
Advogado: Andrea Ferreira Albuquerque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2021 18:16