TJSP - 1001226-42.2025.8.26.0553
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001226-42.2025.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - W Bombas Comércio e Manutenção de Bombas Hidráulicas Ltda -
Vistos.
W Bombas Comércio e Manutenção de Bombas Hidráulicas Ltda ajuizou a presente ação de Procedimento Comum CívelIndenização por Dano Moral em face de TELEFONICA BRASIL S.A..
Foi determinada a emenda da inicial, para que se comprovasse o recolhimento das custas ante o indeferimento da Justiça Gratuita pleiteada, limitando-se a parte demandante a pleitear dilação do prazo legal, o que indefiro.
Fundamento e decido.
Desta feita, de rigor o indeferimento da inicial, vez que não foi cumprida determinação judicial, conforme preceitua o artigo 330, inciso IV, do C.P.C.
Nesse sentido, o escólio de Nelson Nery Junior: Havendo o Juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. in: Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Editora RT.
Face ao exposto,INDEFIROa petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV do C.P.C. e, em consequência,JULGO EXTINTOo processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo a serventia, certifica-las, intimando-se a parte devedora para recolhimento no prazo de cinco (05) dias sob pena de inscrição da dívida.
Transitada esta em julgado, nos termos do §3º do art.331 do CPC intime-se o requerido e, feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:02
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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19/08/2025 18:59
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 13:01
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/07/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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