TJSP - 0015839-28.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015839-28.2023.8.26.0562 (processo principal 1014931-85.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Imputação do Pagamento - Paulo Sergio Romanato - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
O exame dos autos revela uma situação de inaceitável e prolongada resistência por parte da instituição financeira depositária, Banco Santander (Brasil) S.A., em cumprir uma ordem judicial direta, o que vem frustrando a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito do exequente.
O histórico processual é claro.
Em 19 de fevereiro de 2024, foi efetivado o bloqueio de R$ 22.481,36, via sistema SISBAJUD, em conta de titularidade da parte executada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., junto ao Banco Santander, conforme extrato de fls. 20.
Ato contínuo, em 07 de maio de 2024, foi determinada a transferência do valor para uma conta judicial vinculada a este feito (fls. 32).
Desde então, o que se seguiu foi uma sucessão de descumprimentos.
A ordem foi reiterada por meio de ofício encaminhado por via eletrônica em 15 de julho de 2024 (fls. 41) , com ciência da instituição financeira (fls. 42).
Diante da persistência da inércia, nova determinação foi expedida, desta vez para entrega em mãos pelo próprio exequente, o que foi cumprido em 20 de setembro de 2024 (fls. 50/51).
Como medida coercitiva, a decisão de fls. 63/64, proferida em 11 de abril de 2025, determinou a intimação pessoal do banco, por Oficial de Justiça, para que cumprisse a ordem de transferência no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
O mandado foi devidamente cumprido em 30 de abril de 2025 (fls. 70).
Ainda assim, a instituição financeira manteve-se inerte, permitindo que a multa atingisse seu teto sem que a obrigação fosse cumprida, conforme petição protocolada em 10/06/2025 e, de forma cabal, pela consulta realizada em 22 de agosto de 2025, que atesta a inexistência de qualquer depósito judicial vinculado a este processo (fls. 72).
A conduta do Banco Santander atenta contra a autoridade da decisão judicial e compromete a efetividade da tutela jurisdicional, comportamento que não pode ser tolerado.
A fixação de multa cominatória, como se vê, revelou-se instrumento completamente inócuo.
Majorar a sanção, como requerido pelo exequente, seria insistir em medida que já demonstrou sua ineficácia, protelando ainda mais a solução do litígio e o adimplemento do crédito.
A finalidade das astreintes não é onerar o devedor, mas sim compeli-lo a cumprir a obrigação, o que, no presente caso, não ocorreu.
Nestes termos, o poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza e impõe a adoção de medidas que assegurem o cumprimento da ordem judicial.
Esgotados os meios de coerção indireta, a única via que se mostra eficaz para superar a recalcitrância do banco é a atuação direta deste juízo sobre o patrimônio do próprio agente que retém indevidamente os valores.
A medida não visa punir, mas sim garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário da ordem.
Isto posto, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e considerando a manifesta ineficácia das medidas coercitivas anteriormente adotadas, afasto o pedido de fixação e majoração de multa e determino, como medida sub-rogatória, que a Serventia expeça, com máxima urgência, nova ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 22.481,36 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), a ser cumprida diretamente sobre os ativos financeiros de titularidade do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ sob o n.º 90.***.***/0001-42.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se o Banco Santander.
Após, decorrido o prazo para manifestação em 05 (cinco) dias, liberem-se os valores em favor do exequente, mediante novo formulário a ser apresentado nos autos.
Intime-se. - ADV: SERGIO RIVERA DE LARA (OAB 197185/SP), JOSE MILTON VILELA DE OLIVEIRA (OAB 73736/MG) -
03/09/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 18:31
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 23:46
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 10:49
Suspensão do Prazo
-
05/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 15:12
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
07/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/02/2024 17:39
Bloqueio/penhora on line
-
16/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 21:07
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 04:55
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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