TJSP - 0000033-48.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:54
Evoluída a classe de 436 para 156
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28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000033-48.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - R&a Maquinas Flexo e Graficas Ltda, na pesso do Sócio RILSON FERNANDO SILVA DA COSTA -
Vistos.
Fase de cumprimento de sentença.
Anote-se evolução da classe, tendo em vista a simplicidade dos processo do Juizado Especial Cível.
Se houver obrigação de fazer, comprove-se cumprimento, sob pena de multa.
Obrigação de Pagar: 1) Remessa ao contador judicial para atualização do débito nas hipóteses em que o exequente não possuir patrono. 2) Intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis ou comprovação de cumprimento. 3) Abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação (art. 525 do CPC), que não impede a prática dos atos executivos (§ 6º, art. 525). 4) Decorrido prazo sem pagamento ou verificada mudança de endereço do(a) executado(a) sem patrono nos autos, sem comunicação, dar-se-á prosseguimento nos atos executórios e eventual acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem custas nem honorários.
Se necessário e requerido: 1) Defiro bloqueio de veículo pelo sistema Renajud (em princípio, desnecessário em relação às empresas solventes de grande porte). 2) Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens do executado(a,s), devendo o oficial de justiça, apenas se ausente nos autos, colher o número do CPF/CNPJ do executado(a,s) no cumprimento da diligência.
Não localizado(s) bens do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Note-se que em sede de juizados especiais não se admite embargos à penhora, salvo hipótese de impenhorabilidade absoluta ventilada mediante simples petição. - ADV: ARLETE ALVES MARTINS CARDOSO (OAB 235748/SP) -
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:31
Bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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30/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 05:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:22
Expedição de Carta.
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12/06/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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