TJSP - 1017016-57.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 04:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017016-57.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago Amorim da Costa -
Vistos. 1.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se o Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 3.
Cite-se a requerida para os termos da ação e, de forma incidental, cite-se também para exibir os documentos indicados na petição inicial, no prazo de quinze dias úteis.
Observo ser ônus da prova que recai sobre a parte ré a apresentação do documento apto a retratar os atos jurídicos formalizados entre as partes, consoante entendimento da 20ª Câmara de Direito Privado do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, firmado no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 2220818 -57.2020.8.26.0000: PETIÇÃO INICIAL Ação revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito.
Determinação para que os autores, em emenda da inicial, juntem os contratos cuja revisão postulam, bem como os extratos bancários e planilhas de recálculo do débito a fim de demonstrar o valor controverso e incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.
Hipótese de não aplicação das teses firmadas no IRDR n.º 2121567-08.2016.8.26.0000, deste E.
Tribunal de Justiça e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453-MS - Excesso de rigorismo que deve ser rechaçado - Desnecessidade, na espécie, da juntada desde logo dos documentos exigidos.
Traslado que pode ser juntado pelo banco com a contestação - Providência que se destina ao cumprimento do ônus processual instituído no art. 373, incisos I e II, do estatuto de regência.
Medida de instrução pertinente, porém, a cargo da instituição financeira que detém a posse do documento Possibilidade de exibição incidental por determinação do Juiz (arts. 435 e 396 e segs., do CPC) Hipótese de exibição de documentos que não admite recusa da parte adversa Artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil.
Exigência de juntada de documentos afastada - Pretensas ilegalidades dependentes de aferição contraditória Abusividade de cláusulas e encargos, proveito econômico e valor controvertido que somente poderão ser aferidos, no momento oportuno, após o julgamento do mérito da demanda - Peça vestibular suficientemente clara acerca de seus termos Atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil Ausência de inépcia da peça exordial que enseje a necessidade de emenda Ordem de emenda afastada e prosseguimento do feito determinado Recurso provido." 4.
Na hipótese de a contratação ter ocorrido de forma digital, esclareça a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui outras informações a fornecer a respeito da conexão digital, tais como provedor de internet utilizado, número telefônico do celular utilizado na contratação ou eventual IMEI, maiores detalhamentos da geolocalização e outros elementos técnicos pertinentes à contratação digital. 5.
Cite-se e intime-se. - ADV: GIOVANI DA ROCHA FEIJO (OAB 527608/SP) -
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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