TJSP - 1001680-46.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001680-46.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria das Graças Sant Anna -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 53/54), a parte autora juntou documentos (fls. 56/64).
Posteriormente, este juízo determinou que a autora justificasse a divergência entre os rendimentos e o patrimônio declarados quando da contratação do financiamento em maio de 2024 (fl. 21) e a situação de hipossuficiência alegada em juízo (fl. 65).
Em sua manifestação (fls. 68/69), a autora sustentou que as informações de renda no contrato de adesão foram preenchidas pelo vendedor com o intuito de viabilizar a aprovação do crédito, não correspondendo à sua real capacidade financeira, o que seria corroborado pelo próprio objeto do financiamento, um veículo com mais de 10 anos de uso.
A justificativa, embora revele uma prática irregular na contratação, mostra-se plausível.
Os documentos apresentados, em especial os extratos bancários e o comprovante de recebimento de benefício previdenciário (fls. 59/61), demonstram que a renda atual da autora é modesta e condizente com a alegação de pobreza na acepção jurídica do termo.
Ante o exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
No mais, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A análise do pedido de inversão do ônus da prova, contudo, será realizada em momento oportuno, após a apresentação da contestação, quando os pontos controvertidos da demanda estarão mais bem delineados.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Infrutífera a diligência de citação, defiro desde logo a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD).
Caso o autor não seja beneficiário da gratuidade de justiça, deverá recolher as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Caso as partes tenham interesse na composição amigável, poderão apresentar, a qualquer momento, proposta de acordo por escrito para análise e eventual aceitação pela parte contrária, e posterior homologação deste juízo.
A composição favorece a celeridade processual e evita o desgaste entre os envolvidos.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP) -
03/09/2025 05:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 00:06
Expedição de Carta.
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03/09/2025 00:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 21:22
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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