TJSP - 1016497-88.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
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05/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016497-88.2025.8.26.0554 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado ajuizou a presente ação de Requerimento de Apreensão de VeículoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo em face de Antonio Lemos da Rocha.
Foi determinada a emenda da inicial, para que se comprovasse o recolhimento do complemento da taxa judiciária, mantendo-se inerte a parte demandante.
Fundamento e decido.
Desta feita, de rigor o indeferimento da inicial, vez que não foi cumprida determinação judicial, conforme preceitua o artigo 330, inciso IV, do C.P.C.
Nesse sentido, o escólio de Nelson Nery Junior: Havendo o Juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. in: Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Editora RT.
Face ao exposto,INDEFIROa petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV do C.P.C. e, em consequência,JULGO EXTINTOo processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo a serventia, certifica-las, intimando-se a parte devedora para recolhimento no prazo de cinco (05) dias sob pena de inscrição da dívida.
Transitada esta em julgado, nos termos do §3º do art.331 do CPC intime-se o requerido e, feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:01
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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19/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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