TJSP - 1003321-71.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003321-71.2025.8.26.0318 - Tutela Cautelar Antecedente - Contratos Bancários - Marisa Isabel Bregamasco Francisco de Lima - A petição inicial, em sua forma atual, apresenta irregularidades e pontos que demandam esclarecimento antes que se possa prosseguir com a análise do pedido de tutela de urgência e ordenar a citação da parte ré.
Primeiramente, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante dos elementos probatórios carreados aos autos, notadamente o extrato de pagamento de benefício do INSS que atesta renda líquida mensal no valor de R$ 1.323,78 (fls. 95), e a declaração de hipossuficiência (fls. 14), que fortalecem a presunção legal, restam preenchidos os requisitos para a concessão da benesse.
De igual modo, o pedido de prioridade na tramitação do feito merece acolhimento, porquanto a requerente comprovou possuir 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento de identificação pessoal (fls. 17/18).
Tal condição lhe assegura o direito à tramitação prioritária do processo em todas as instâncias, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Assim, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação processual em favor da autora é medida que se impõe.
Prosseguindo, o valor atribuído à causa mostra-se inadequado.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O artigo 292 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece os critérios para essa fixação, devendo o valor corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
No presente caso, embora se trate de pedido cautelar antecedente, a pretensão final da autora, como delineado na exordial, envolverá a discussão sobre a validade, a existência ou o cumprimento dos negócios jurídicos listados, além de uma futura e provável pretensão indenizatória.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atribuído à causa parece ser meramente estimativo e desprovido de uma correspondência clara com o benefício econômico almejado.
O valor da causa, portanto, deve refletir a soma dos valores dos negócios jurídicos que se pretende discutir, conforme o inciso II do referido artigo 292, acrescido do valor pretendido a título de eventual indenização.
Por fim, o CNJ, por meio da recomendação n. 159/2024, preconiza uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (Art. 1º).
Em seu Art. 2º, a referida norma dispõe que: Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Em análise detida da presente inicial verifica-se a adoção dos seguintes comportamentos discriminados no citado Anexo A: (...) 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação;(...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; (...) 11) (...), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (...) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 do Estatuto do Idoso.
Anote-se. 2) DETERMINO, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, que a parte autora emende a exordial para retificar o valor da causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico total pretendido, em conformidade com o art. 292, inciso II, do CPC. 3) Com fundamento no poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), e considerando a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça; considerando os Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo; considerando os Enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE através do Comunicado CG nº 424/2024), DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de: 3.1) comprovante atualizado de seu endereço, assim considerado aquele emitido há no máximo 3 (três) meses do ajuizamento da ação (conta de água, energia, telefone - contendo nome completo e endereço completo) que esteja em seu nome.
Caso o documento esteja em nome de terceiro (cônjuge, pais, filhos, irmãos, locador e etc.), apresente declaração firmada pelo terceiro, atestando o domicílio, com firma reconhecida e acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante; 3.2) declaração redigida de próprio punho e assinada, na qual deverá narrar com suas próprias palavras os fatos que a levaram a ajuizar a presente demanda, esclarecendo sua relação contratual com a instituição financeira ré e confirmando expressamente o seu inequívoco interesse em processá-la; 3.3) instrumento de procuração, específico para este feito, com a identificação clara da parte ré, outorgando poderes ao mesmo patrono, e com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial; 3.4) ratificar, na mesma declaração de próprio punho, o endereço de e-mail ([email protected]) e o número de telefone (19) 99693-9366) informados na inicial como seus dados de contato pessoal e direto.
Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral das determinações no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Int. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:30
Classe retificada de 7 para 12134
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22/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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22/08/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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