TJSP - 1009948-15.2025.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009948-15.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Helena Sampaio Coêlho - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Unaspub - 1- Fls. 43: INDEFIRO à ré os benefícios da justiça gratuita, pois ainda que seja associação civil sem fins econômicos ou lucrativos, não juntou documentos comprobatórios.
Vale anotar: "RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COBRANÇA E INDENIZATÓRIA Justiça gratuita Possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica em situações excepcionais, desde que condicionada à demonstração da hipossuficiência financeira, realidade que também se aplica a entidades sem fins lucrativos Ausência de comprovação CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA A REQUERIDA Descabimento Contrato verbal Ausente prova de que a cláusula penal pretendida tenha sido convencionada Autora que tampouco demonstrou a prestação do serviço no mês de agosto, não sendo devida a contraprestação correspondente ao período Negado provimento aos recursos".(TJSP; Apelação Cível 1054067-54.2021.8.26.0100; Rel.Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 28/09/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Requisitos para a gratuidade não demonstrados.
Decisão preservada.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte providenciar, em trinta dias, o recolhimento do preparo do agravo de instrumento.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO." (v. 43029). (TJSP; Agravo de Instrumento 2221724-42.2023.8.26.0000; Rel.(a):Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 27/09/2023). 2- Fls. 44: cuida-se da IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE, aduzindo a ré que a autora não faz jus, pois tem renda fixa e não comprovou o seu comprometimento integral.
Em réplica, a autora não se manifestou.
DECIDO.
A autora comprovou que aufere benefício de aposentadoria de um salário mínimo, sinal exterior de hipossuficiência financeira.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e mantenho à autora os benefícios da gratuidade. 3- Fls. 44: afasto a alegada incompetência do juízo, pois trata-se de relação de consumo, e o requerente pode optar pelo ajuizamento da ação em seu domicílio, consoante art. 101, inciso I, do Código de Defesa Do Consumidor. 4- Tratando-se de prova essencialmente documental, remetam-se os autos para a fila de sentença.
Intime-se. - ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE MOTA (OAB 386527/SP) -
01/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:53
Ato ordinatório
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:30
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 17:30
Recebida a Petição Inicial
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19/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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