TJSP - 1044053-15.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044053-15.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Fabiano Augusto Custódio - Deverá a parte autora regularizar sua representação processual nos autos, em 15 dias e sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), apresentando instrumento de procuração específico, com menção expressa ao presente litígio e com assinatura de próprio punho (ou manuscrita) ou digital por entidade certificada pela ICP-Brasil, nos termos Lei n° 1.419/06, MP n° 2.20-2/201 e Resolução n° 51 deste TJ.
Registro que a assinatura digital constante na procuração pelo sistema ZapSign é inválida, em virtude desta plataforma não conter certificação pela ICP-Brasil.
Nesse sentido tem decidido o TJSP: "Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais e material.
Emenda da inicial determinada para regularização da representação do autor.
Descumprimento.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e §3º c.c. art. 76, §1º, I, ambos do CPC.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign.
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso I, alínea a, da Lei nº 1.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 20-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 10046-68.2023.8.26.0587; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023). "Apelação.
Bancário.
Ação de obrigação de fazer c.c. declaração da prescrição e danos morais.
Juntada de procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil ZapSign.
Concessão de prazo para regularização da representação processual.
Não atendimento.
Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Aplicação das normas previstas na Lei n.º 1.419/06, MP n.º 2.20-2/201 e Resolução n.º 51 deste TJ.
Precedentes desta Câmara e Tribunal.
Sentença de extinção mantida.
Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, diante da citação da ré e do oferecimento de contrarrazões.
Recurso não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1025715-42.2023.8.26.057; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023).
O mesmo se aplica à declaração de pobreza juntada nos autos.
Atendida a determinação supra, conclusos para despacho inicial, encaminhando os autos para fila despacho.
Intime-se. - ADV: GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB 487943/SP) -
28/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:31
Mudança de Magistrado
-
26/08/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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