TJSP - 1042647-56.2025.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042647-56.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Marcela Cristina Silva Lima -
Vistos.
Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, e, ainda, em atenção à tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.132, defiro a liminar de busca e apreensão.
Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie a parte autora o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto da ação no sistema RenaJud.
Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem.
Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de Justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único. do CPC).
Não indicado o paradeiro do bem, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV , do CPC.
Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Nesse mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação da mesma lei).
Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º do mesmo art. 3º).
Caberá à parte autora informar diretamente ao oficial de justiça a pessoa que ficará como depositária fiel.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Deverá o oficial de Justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno ainda que, localizado o veículo em comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e desta decisão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte.
Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta, precatória, se a parte autora não preferir valer-se do disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO (OAB 184611/SP) -
02/09/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042647-56.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Marcela Cristina Silva Lima - Em quinze dias (art. 196, I, NSCGJ), regularize a parte autora a sua representação processual juntando instrumento de mandato, haja vista que aquele juntado aos autos encontra-se sem a devida assinatura. - ADV: CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO (OAB 184611/SP) -
20/08/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016669-48.2025.8.26.0451
Ariane Aparecida Ribeiro de Andrade Pizz...
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Advogado: Roberto da Silva Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 11:01
Processo nº 1026842-47.2025.8.26.0576
Itau Unibanco Holding S.A.
Fabio Rogerio da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 19:34
Processo nº 4000123-29.2025.8.26.0009
Wesley de Carvalho Goncalves
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Guilherme de Oliveira Flauzino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003393-44.2022.8.26.0001
Sao Paulo Invest Securitizadora S/A
Rj da Silva Confeccoes e Comercio
Advogado: Marcelo Bueno Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2022 14:37
Processo nº 1505064-95.2019.8.26.0374
Prefeitura Municipal de Morro Agudo
Armando Brunhara
Advogado: Deny Eduardo Pereira Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2019 01:27