TJSP - 0004626-78.2015.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004626-78.2015.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Copersucar - Cooperativa de Produtores de Cana de açucar e Alcool do Est SP - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELANTE:ESTADO DE SÃO PAULO APELADA:COPERSUCAR COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO Valor da causa: R$ 9.555.678,90.
Juíza prolatora da sentença recorrida: Adriana Del Compari Maia da Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA 45336 efb EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIDO.
RENÚNCIA À PRETENSÃO.
I.
Caso em Exame Embargos à execução fiscal propostos por COPERSUCAR contra o Estado de São Paulo, visando a extinção de execução fiscal relacionada a débitos de ICMS.
A sentença acolheu parcialmente os embargos, declarando a nulidade de alguns autos de infração e a insubsistência do título executivo.
Recorre o Estado de São Paulo pela improcedência dos embargos.
Após a interposição do recurso, a parte embargante/apelada informou que aderiu a programa de parcelamento tributário e transacionou extrajudicialmente, requerendo a extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c do CPC.
Intimada para manifestação, a parte embargada/apelante não se opôs ao pedido.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de homologar a renúncia à pretensão da parte embargante e na subsistência de interesse recursal.
III.
Razões de Decidir 3.
A parte apelada aderiu a programa de parcelamento tributário, transacionando extrajudicialmente, e requereu a homologação da renúncia à sua pretensão. 4.
A parte apelante não se opôs ao pedido.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Homologada a renúncia à pretensão.
Processo extinto com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c do CPC.
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal no qual é embargante COPERSUCAR COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO, e embargado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a extinção da execução fiscal 00432393-75.2011.8.26.0053, oriunda de débitos de ICMS decorrentes dos autos de infração 3.047.457-7, 3.008.069-1, 3.070.905-2 e 3.065.748-9 no valor total de R$ 9.555.678,90.
A sentença de fls. 769/777, acolheu os embargos à execução fiscal nos seguintes termos: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade dos Autos de Infração e Imposição de Multa n° 3.047.457-7, 3.070.905-2 e 3.065.748-9.
Outrossim, ACOLHO os embargos à execução fiscal, autos n° 0004626-78.2015.8.26.0053, para declarar insubsistente o título executivo objeto da execução promovida nos autos n° 00432393-75.2011.8.26.0053.
Inconformado com o mencionado decisum, apela a parte embargada com razões recursais às fls. 791/809, sustentando, em síntese, que o contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração do Imposto foi autuado porque deixou de pagar ICMS devido em operações de saída de mercadoria (álcool hidratado carburante).
Aduz que as mercadorias não saíram do Estado de São Paulo como informado pelo contribuinte, incidindo alíquotas de 25% e não de 7% caso tivessem saído do estado.
Alega a perícia deve ser afastada por não caber ao perito julgar cláusula FOB do contrato de transporte para afastar norma tributária.
Argumenta que a parte apelada não comprova a saída de mercadoria do Estado de São Paulo, ônus que lhe cabe.
Assevera, subsidiariamente, que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.
Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os embargos à execução fiscal.
Subsidiariamente, pede a fixação de honorários advocatícios por equidade.
Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 815/830. Às fls. 837 a embargante, aqui apelada, informa que optou por aderir a programa de parcelamento tributário e transacionou extrajudicialmente.
Pede a extinção do presente feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c do CPC.
A parte embargada, aqui apelante, informou que não se opõe ao requerimento da embargante (fls. 844). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em sua última manifestação nos autos (fls. 837), a parte embargante/apelada informou que aderiu ao programa de parcelamento tributário e transacionou extrajudicialmente, requerendo a extinção do presente feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c do CPC.
Estabelece o artigo 487, inciso III, alínea c do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Intimada para manifestar-se sobre o pedido de extinção do processo, a parte embargada/apelante informou não se opor ao pedido como realizado.
Houve, portanto, renúncia à pretensão formulada no presente feito.
Com a renúncia à pretensão, o recurso de apelação perde o seu objeto.
Diante do exposto, monocraticamente não conheço do recurso de apelação e homologo a renúncia à pretensão, nos termos dos artigos 932, inciso III e 487, inciso III, alínea c, ambos do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - 1º andar -
06/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 00:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/09/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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05/04/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/02/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 05:09
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:27
Julgada Procedente a Ação
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24/10/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2023 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2023 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 15:59
Ato ordinatório
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16/12/2022 15:57
Decisão
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04/11/2022 21:08
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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09/02/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2022 15:39
Recebidos os autos da Conclusão
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27/01/2022 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 17:00
Decisão
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19/01/2022 13:40
Conclusos para decisão
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10/01/2022 14:25
Conclusos para decisão
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15/12/2021 19:01
Recebidos os autos da Conclusão
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11/11/2021 14:13
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:43
Recebidos os autos do Advogado
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18/06/2021 15:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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11/06/2021 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2021 18:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/06/2021 15:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 17:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 17:15
Decisão
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27/01/2021 18:20
Conclusos para decisão
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19/12/2018 13:44
Recebidos os autos da Conclusão
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01/03/2018 11:45
Apensado ao processo
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22/06/2017 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2017 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2017 09:43
Decisão
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11/02/2016 15:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2016 15:36
Recebidos os autos do Distribuidor local
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18/12/2015 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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18/12/2015 14:39
Processo Materializado
-
18/12/2015 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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