TJSP - 1005331-66.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 10:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
17/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005331-66.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Parque das Cerejeiras Incorporação Imobiliária Spe Ltda. - Marília Gabriela Oliveira Grimello - Fls. 191/199: Trata-se de impugnação à penhora on-line oferecida pela executada MARÍLIA GABRIELA OIVEIRA GRIMELLO nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move PARQUE DAS CEREJEIRAS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA., alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado (R$ 965,74) por se tratar de verba salarial e do veículo, sobre o qual foi incluída restrição de circulação, por ser indispensável instrumento de locomoção ao trabalho da executada.
A exequente apresentou manifestação acerca da impugnação (fls. 210/217).
I) Impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud Salienta-se que o STJ tem firmado entendimento extensivo do art. 833 do CPC, havendo precedentes dando por impenhoráveis valores até 40 salários-mínimos, seja depositado em conta corrente, conta poupança e mesmo que haja ou não movimentação na conta.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título executivo extrajudicial Decisão indeferiu desbloqueio de valores depositados em conta poupança e conta salário da executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade até mesmo em contas diversas da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, alcançando contas correntes, fundos de investimento, ou guardados em papel moeda Recurso provido.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE ORDENOU DESBLOQUEIO DE VALOR ALCANÇADO EM CONTA BANCÁRIA POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA DA CONTA IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL.
AGRAVO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer valores, devem ser liberados aqueles que não alcançam 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária alcançada eletronicamente na execução fiscal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050387-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022).
Não importa a natureza ou origem dos valores depositados em contas bancárias mantidas pelo executado.
O valor monetário que não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos está protegido pelo manto da impenhorabilidade.
Destarte, em razão de tal verba ser impenhorável, pelo disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, determino o desbloqueio do valor bloqueado (R$ 611,60 fl. 183), em favor da executada.
II) Impenhorabilidade do veículo A executado alega a impenhorabilidade do veículo, por se tratar de instrumento essencial de trabalho, sendo utilizado para transporte até o seu local de trabalho.
A alegação de impenhorabilidade do veículo deve ser rejeitada, uma vez que tal veículo é útil para o deslocamento até o local de trabalho da executada, mas não relacionado diretamente ao exercício da profissão.
Em que pese a alegação da executada de que utiliza o veículo para o traslado até seu trabalho, a proteção conferida pela lei abrange os instrumentos utilizados essencialmente no exercício da atividade profissional.
A alegação do executado teria lugar, por exemplo, se sua atividade profissional fosse de motorista, quando a falta do veículo impossibilitaria a continuidade da prestação do serviço.
Aliás, há entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal Paulista prevendo que a ausência de comprovação de exclusividade da atividade profissional por meio do veículo afasta a alegação de impenhorabilidade do bem.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Acidente de trânsito.
Indenizatória.
Cumprimento de sentença.
Penhora de veículo automotor.
Alegação de impenhorabilidade.
Instrumento de trabalho. 1.
O uso imprescindível do veículo automotor na atividade laboral deve restar suficientemente comprovada para fins de reconhecer a impenhorabilidade do bem. 2.
Embora se possa aventar a utilidade do caminhão para o trabalho realizado na lavoura, cabia aos agravantes a comprovação inequívoca da imprescindibilidade do veículo em seu labor, para o fim de vê-lo acobertado pela exceção legal. 3.
Negaram provimento ao recurso, cassado o efeito suspensivo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2134162-10.2014.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2014; Data de Registro: 30/10/2014).
Dentro do sistema processual civil, a regra é da penhorabilidade do patrimônio.
As exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Assim, não configurada a impenhorabilidade do veículo de propriedade da executada.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para: 1) reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud; 2) rejeitar o pedido de declaração da impenhorabilidade da motocicleta, registrada em nome da executada.
Com a preclusão desta decisão, caso não tenha sido feita a transferência do valor bloqueado à fl. 315 para conta judicial, encaminhe-se para o assessor para o desbloqueio.
Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor bloqueado (R$ 611,60 fl. 183), em favor da executada, podendo ser feita em nome de sua patrona, caso tenha poderes para dar quitação ou de outro advogado a quem seja substabelecido.
Para tanto, deverá a interessada preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta Vincular Contas, observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n. 318/2023.
No caso em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil.
Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior.
Aguarde-se o decurso do prazo para a repetição automática das ordens de bloqueio pelo sistema Sisbajud, que ocorrerá em 07 de setembro de 2025 (fl. 183).
Caso, ao final do período de pesquisa Sisbajud, haja apreensão on-line de valor até 40 salários-mínimos, proceda-se ao desbloqueio, em razão de tal verba ser impenhorável, nos termos do no art. 833, IV e X do Código de Processo Civil.
III) Alvará judicial para pesquisas de bens Verifica-se que todas as providências que estavam ao alcance do Poder Judiciário foram tomadas para localização de bens da parte executada.
Consoante a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014).
No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010).
A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "...
Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor.
Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos.
No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido.
Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a parte exequente (PARQUE DAS CEREJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ n. 27.***.***/0001-10), autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens da parte executada: MARÍLIA GABRIELA OLIVEIRA GRIMELLO, CPF n. *63.***.*15-52, à exceção de instituições financeiras, Receita Federal e Detran.
O presente alvará pode ser encaminhado às instituições financeiras exclusivamente para que informem se a parte executada possui ativos financeiros no exterior (conta global) e respectivo valor monetário, pois não são apreendidos pelo sistema Sisbajud.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionada.
Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente.
Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão.
Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, defiro a inclusão do nome da devedora MARÍLIA GABRIELA OLIVEIRA GRIMELLO, CPF n. *63.***.*15-52, com relação ao débito no valor de R$ 59.547,54 (fl. 03), corrigido até 22 de maio de 2025, perante os órgãos de proteção ao crédito, com relação ao presente cumprimento de sentença.
Para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e Serasajud, deverá a exequente proceder ao recolhimento da taxa judiciária, no valor de quatro UFESP (2 x R$ 37,02 = R$ 74,04), em guia FEDTJ, Cód. 434-1.
Havendo comprovação de recolhimento da taxa, ao assessor para as providências quanto a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do Serasajud.
Por se tratar de execução de título executivo extrajudicial, está vedada a expedição de certidão para protesto.
De modo alternativo, os credores poderão levar o título executivo extrajudicial a protesto, assim como qualquer documento representativo de dívida (art. 1º, da Lei 9.492/97).
Promova-se a inclusão, perante os órgãos de proteção ao crédito, do nome da devedora MARÍLIA GABRIELA OLIVEIRA GRIMELLO, CPF n. *63.***.*15-52, com relação ao débito no valor de R$ 59.547,54 (cinquenta e nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a ser considerado a partir de 22 de maio de 2025 (data de atualização da dívida fl. 03), com relação à presente execução de título judicial.
Salienta-se que a orientação acima referida, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça.
IV) Novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper.
Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito e recolher a respectiva taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 222,12.
Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada pesquisa (valor total de R$ 222,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23).
Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente.
Caso a penhora on-line, via Sisbajud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, na pessoa de sua patrona, mediante publicação na imprensa oficial.
Oportuno esclarecer que o sistema Sisbajud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema Sisbajud estender referido prazo.
Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da executada junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper.
Havendo interesse, quando da realização da pesquisa Infojud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá,no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ).
Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema Renajud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária.
Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via Renajud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ).
Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do sitewww.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
V) Sisbajud com retorno de não resposta Se o pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema Sisbajud, retornar como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da executada, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema.
Prazo para resposta: 5 dias.
Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária ([email protected]), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [[email protected]] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada.
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando os exequentes indicar patrimônio da executada.
Caso venha a ser remetida pela Receita Federal declaração de imposto de renda da parte devedora, sem nova conclusão, mantidos os autos no arquivo provisório, arquive-se em pasta própria, por trinta dias.
Decorrido o prazo, inutilize-se a declaração de imposto de renda.
Int.
Bragança Paulista, 04 de setembro de 2025. - ADV: BÁRBARA CRISTINA OLIVEIRA GRIMELLO (OAB 434012/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG) -
04/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005331-66.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Parque das Cerejeiras Incorporação Imobiliária Spe Ltda. - Marília Gabriela Oliveira Grimello - Ciência à parte exequente sobre a impugnação à penhora on-line de fls. 191/206 da executada.
Prazo: cinco dias. - ADV: BÁRBARA CRISTINA OLIVEIRA GRIMELLO (OAB 434012/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG) -
25/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 17:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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