TJSP - 1001705-08.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:36
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001705-08.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Moises de Jesus - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A -
Vistos.
A declaração firmada pela parte induz à presunção da incapacidade, salvo prova em contrário não produzida no caso (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC).
A lei não exige o completo estado de miserabilidade daquele que pleiteia a assistência judiciária, ao passo que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme art. 99, §4º, do CPC.
No caso, genéricos os questionamentos, sem elementos concretos indicativos de capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício, não é o caso de revogação da gratuidade concedida à parte autora.
Não há óbice ao ajuizamento da ação de cobrança ou indenização sem prévio requerimento extrajudicial.
Pedido formulado extrajudicialmente não é condição de admissibilidade da ação visando ressarcimento de afirmados prejuízos.
O requerimento diretamente na via judicial é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF).
Ao contrário do articulado em contestação, há interesse de agir.
Este, no entender de Vicente Greco Filho, corresponde a uma relação de necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, 8ª edição, atualizada, 1993, Editora Saraiva, p. 80/81).
A resistência em atender ao pedido, ainda que manifestada na via judicial, evidencia a necessidade da tutela.
Reforça a argumentação a circunstância de que o réu não concorda com o articulado na inicial, sustentando idoneidade do contratado, pedindo a improcedência.
Não há prescrição a reconhecer.
Pretensão indenizatória fundada em alegado vício na prestação de serviço, envolvendo relação de consumo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
O termo inicial para contagem de referido prazo é o último desconto do benefício.
Neste sentido a orientação do C.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno impróvido" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
No mais, a parte autora nega a contratação, idoneidade do instrumento juntado, assim como as noticiadas compras relacionadas nas faturas.
O articulado é verossímil, incumbindo ao réu a prova do contrário, ou seja, da regularidade da contratação e das operações via cartão de crédito que o autor alega não ter utilizado, sustentando fraude.
Por consequência, ao réu incumbe a demonstração de sua idoneidade (artigo 389, II, do CPC/73; art. 429, II, CPC), assim comoo adiantamento dos honorários relacionados com a produção da prova.
Neste sentido, confira-se nota ao artigo 388 (atual artigo 428) do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,TheotonioNegrão e José Roberto F.
Gouvêa, 36ª Ed., página 460: Contestação à autenticidade da assinatura (CPC, art. 388, II).
Em tal hipótese, mesmo sendo objeto próprio dos embargos o incidente de falsidade (CPC, art. 390), aliás, facultativo no caso de contestação à assinatura, o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), ou seja, ao credor e embargado (RJ 177/87).
Ainda sobre o tema: "IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - Agravo de Instrumento.Arguição de falsidade de assinatura.
Perícia requerida pela parte autora.Regra geral que impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do CPC).
Hipótese de exceção à regra geral.
Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2038828-07.2018.8.26.0000; Relator: Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - SantoAmaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018). "Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico Arguição de falsidade de assinatura Realização de perícia grafotécnica,às expensas dainstituição financeira ré Pleito de reforma Inadmissibilidade Inteligência do artigo 429, inciso II, do CPC Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, a recair sobre aquele que defende a sua validade Prevalência sobre o regramento geral Precedentes Decisão mantida Recurso improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2222795-55.2018.8.26.0000; Relator (a): ClaudiaGriecoTabosaPessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018).
Aos precedentes citados, acrescente-se ainda: "PROVA PERICIAL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COBRANÇA - Insurgência quanto à decisão que deferiu a produção de prova pericial, para tanto nomeou perito e atribuiu o pagamento dos honorários à agravante - Ônus da prova e custeio com honorários periciais pela requerida, aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor - Inteligência do art. 373, § 1º do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2059104-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021).
Do voto do E.
Relator: "...
Em relação ao custeio dos honorários pela parte contrária, o pedido também não admite acolhimento.
Ora, de nada adiantaria a inversão do ônus da prova sem transferir a responsabilidade pelo custeio, sob pena de resultar letra morta o direito previsto ao hipossuficiente, autorizado pelo CDC, no intuito de facilitar a defesa de seus interesses ...".
Essa também a solução que melhor se harmoniza com o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Daí que sendo do réu o ônus de comprovar a idoneidade da contratação, diga o requerido se persiste existe interesse na produção de provas, em especial a pericial.
No silêncio, será presumido o desinteresse, com o que o feito será julgado no estado em que se encontra.
Intime-se.
Advogados(s): Frederico Pinto de Oliveira (OAB 252444/SP) - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FREDERICO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 252444/SP) -
20/08/2025 19:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:12
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/07/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:43
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:38
Evoluída a classe de 12154 para 7
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05/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:52
Concedida a Dilação de Prazo
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11/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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