TJSP - 1500458-97.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500458-97.2023.8.26.0272 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - ALESSANDRO DA CRUZ -
Vistos.
Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964, de 24 de Dezembro de 2019, passo à revisão da decisão de decretação da prisão preventiva a fim de apurar a necessidade de sua manutenção.
O acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática delitiva descrita no artigo 121, § 2º, III e IV, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal, porque, no dia 19 de abril de 2023, por volta das 17h50, na Rua da Saudade nº 201, nesta cidade e comarca de Itapira, utilizando meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Jean Carlos Alves de Oliveira, golpeando-o com uma arma branca, atingindo-lhe a região do tórax, provocando-lhe os ferimentos constantes do boletim médico de fls. 22, no prontuário médico de fls. 49/51, no laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
Flagrante formalmente em ordem e realizada audiência de custódia (fls. 31/33), a prisão do indiciado foi convertida em preventiva por estarem presentes os requisitos ensejadores para sua decretação, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Denúncia oferecida às fls. 54/55 e recebida às fls. 62/63, o acusado foi citado em (fl. 80) e apresentou resposta à acusação às fls. 83/86.
Realizada audiência de instrução às fls. 129/130. Às fls. 139/140 foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado e redesignada perícia para 23/04/2025 (fl. 255).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Trata-se a hipótese dos autos de crime doloso, cuja pena máxima em abstrato supera os 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal).
Os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, à evidência, ainda se fazem presentes, haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado, conforme exposto acima, redundando assim na contemporaneidade dos fatos que lhe são imputados. À vista do relatado, observo não ter havido qualquer alteração no contexto fático reportado nos autos, persistindo, por isso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Pelas mesmas razões, inviável a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se revelam inadequadas e insuficientes ao caso em apreço.
Portanto, remanescendo íntegros os elementos autorizadores da custódia cautelar, justificada está a necessidade da manutenção da prisão cautelar, nos exatos termos da decisão de fls. 262/263.
Ante o exposto, fica mantida a prisão preventiva do denunciado.
No mais, aguarde-se remessa do laudo pericial do acusado pelo IMESC.
Intime-se. - ADV: NELSON GUINATO JUNIOR (OAB 74035/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
19/08/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
21/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 22:18
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Guinato Junior (OAB 74035/SP) Processo 1500458-97.2023.8.26.0272 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: ALESSANDRO DA CRUZ -
Vistos.
Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964, de 24 de Dezembro de 2019, passo à revisão da decisão de decretação da prisão preventiva a fim de apurar a necessidade de sua manutenção.
O acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática delitiva descrita no artigo 121, § 2º, III e IV, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal, porque, no dia 19 de abril de 2023, por volta das 17h50, na Rua da Saudade nº 201, nesta cidade e comarca de Itapira, ALESSANDRO DA CRUZ, indiciado a fls. 25, utilizando meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Jean Carlos Alves de Oliveira, golpeando-o com uma arma branca, atingindo-lhe a região do tórax, provocando-lhe os ferimentos constantes do boletim médico de fls. 22, no prontuário médico de fls. 49/51, no laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
Flagrante formalmente em ordem e realizada audiência de custódia (fls. 31/33), a prisão do indiciado foi convertida em preventiva por estarem presentes os requisitos ensejadores para sua decretação, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Denúncia oferecida às fls. 54/55 e recebida às fls. 62/63, o acusado foi citado em (fl. 80) e apresentou resposta à acusação às fls. 83/86.
Realizada audiência de instrução às fls. 129/130. Às fls. 139/140 foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado e redesignada perícia para 23/04/2025 (fl. 255).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Trata-se a hipótese dos autos de crime doloso, cuja pena máxima em abstrato supera os 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal).
Os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, à evidência, ainda se fazem presentes, haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado, conforme exposto acima, redundando assim na contemporaneidade dos fatos que lhe são imputados. À vista do relatado, observo não ter havido qualquer alteração no contexto fático reportado nos autos, persistindo, por isso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Pelas mesmas razões, inviável a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se revelam inadequadas e insuficientes ao caso em apreço.
Portanto, remanescendo íntegros os elementos autorizadores da custódia cautelar, justificada está a necessidade da manutenção da prisão cautelar, nos exatos termos da decisão de fls. 251/252.
Ante o exposto, fica mantida a prisão preventiva do denunciado.
No mais, aguarde-se remessa do laudo pericial do acusado pelo IMESC.
Intime-se. -
21/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:43
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 13:22
Ato ordinatório
-
26/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/11/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:20
Juntada de Mandado
-
09/11/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:37
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/10/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:56
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
10/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
07/08/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
10/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:09
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
05/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
07/03/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
07/03/2024 10:03
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
23/02/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
30/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/11/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:54
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 17:29
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 17:28
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:03
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:02
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Guinato Junior (OAB 74035/SP) Processo 1500458-97.2023.8.26.0272 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: ALESSANDRO DA CRUZ -
Vistos. 1) Trata-se de denúncia oferecida às fls. 54/56 pelo Ministério Público contra ALESSANDRO DA CRUZ, como incurso no artigo 121, § 2º, III e IV, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal.
O denunciado foi citado em 06/06/2023 (fl. 80) e a resposta à acusação encontra-se às fls. 83/86.
Fundamento e decido.
Mantenho o recebimento da denúncia vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
O trancamento da ação penal somente ocorre quando se verifica, de plano, que o fato imputado não é típico ou que inexistem indícios de autoria, situações essas não presentes no caso ora analisado.
A absolvição sumária, por sua vez, tem previsão no artigo 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal, não estando caracterizada na hipótese em apreço.
Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria.
A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial.
Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito.
As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e serão analisadas no momento oportuno.
No mais, os argumentos deduzidos na defesa preliminar dependem de provas, que serão produzidas durante a instrução. 2) No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, remanescem íntegros, a meu aviso, os requisitos da manutenção da custódia do acusado, nos exatos termos da decisão de fls. 31/33), à qual me reporto como razão de decidir.
Incabível a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e considerando tudo que dos autos, estando presentes os requisitos para prisão cautelar nos termos do artigo 310, II, 311 e 312 do Código de Processo Penal e, sem expressar juízo de mérito, presente estão indícios de autoria.
Nestes termos, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. 3) Com fundamento no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da data e horário disponibilizados a este juízo pelo Sistema de Administração Penitenciária, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada na forma virtual, facultada a presença no prédio do Fórum, sendo permitida a realização da audiência de forma híbrida, para o dia 17 de outubro de 2023, às 14h30, quando será ouvida a vítima (Jean Carlos Alves de Oliveira), as testemunhas comuns (Raíssa Rosa dos Santos, Rafael Silveira Rodrigues/PM e Eleandro da Silva/PM), bem como quando será realizado o interrogatório do acusado.
Nos termos do Comunicado Comunicado CG 317/2020, se preso, o réu participará da audiência na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams.
No caso de testemunhas e partes residentes em outra comarca, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 289/2022, para realização da oitiva por sistema de videoconferência.
Providencie-se a vinda de eventuais certidões dos feitos noticiados contra o réu. 4) Cumpra-se, com urgência, o item VIII da decisão de fls. 31/33.
Int. -
28/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:14
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2023 02:30:00, 1ª Vara.
-
25/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 15:29
Ato ordinatório
-
06/06/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:25
Juntada de Mandado
-
29/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 09:12
Rejeitada a denúncia
-
08/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:24
Evoluída a classe de 280 para 282
-
05/05/2023 16:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006889-98.2023.8.26.0566
Jose Marcos Sander
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Fernanda Cavalheiro Imparato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2023 09:50
Processo nº 1016316-43.2022.8.26.0344
Ana Julia de Araujo
Espolio de Bonifacio Leiva Martinez
Advogado: Monica Felipe Assmann Beneli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2022 16:04
Processo nº 1000570-16.2023.8.26.0534
Prefeitura Municipal de Santa Branca
Renato Fanton Junior
Advogado: Gabriela da Costa Cervieri
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 12:43
Processo nº 1000489-50.2020.8.26.0315
Banco Safra S/A
Maria Silvia Rodrigues de Morais Turelli...
Advogado: Marcelo de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2020 13:45
Processo nº 1000742-10.2018.8.26.0153
Cooperativa dos Plantadores de Cana do O...
Maria Aparecida Galvao Reis
Advogado: Clovis Aparecido Vanzella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2018 16:48