TJSP - 4001227-56.2025.8.26.0009
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:13
Expedida/certificada Carta pelo correio - intimação
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 15:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001227-56.2025.8.26.0009/SP AUTOR: KARLA CRISTINA CASSIANOADVOGADO(A): KARLA CRISTINA CASSIANO (OAB SP403177) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. DO VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO Evento 11: recebo a emenda à inicial para alterar o valor da causa para R$ 16.668,59, a fim de que este englobe o proveito econômico com a demanda.
Anote-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para obrigar a parte requerida a quitar o financiamento do veículo Audi Q3, placa PRA-5A50.
Aduz a autora que, em 28/06/2025, comprou da ré o veículo Jeep Compass, placa ELT-8G72, mediante entrega de dois veículos como parte do pagamento: um Fiat 500, que foi deixado como entrada com a condição de a ré assumir o financiamento pendente; e um Audi Q3, placa PRA5A50, cujo financiamento seria integralmente quitado pela ré até 01/07/2025.
Alega a autora que o acordo de quitação do financiamento do veículo Audi Q3 não foi efetivado pela ré até a presente data.
O pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito e, caso concedida, acarretaria perigo de irreversibilidade da medida, sem contar que a autora não logrou êxito em demonstrar a urgência, consubstanciada em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual a pretensão resistida da parte autora pode aguardar a sua apreciação ao final do trâmite da demanda, ou seja, após o crivo do exercício do contraditório em sede de cognição exauriente.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante dos fatos narrados na exordial, reputo que não se vislumbram, na espécie, os requisitos inscritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, mormente a probabilidade do direito invocado.
A sua exigência se baseia na análise da verossimilhança das alegações, na existência de elementos e de indícios suficientes de que o direito alegado pela parte é provável, ou seja, se há uma plausibilidade jurídica para a concessão da tutela de urgência, em uma análise de cognição sumária. Ocorre que, no caso em tela, há necessidade de maiores esclarecimentos sobre o caso em tela, o que apenas será possível com a manifestação da parte contrária, porquanto todas as questões suscitadas deverão ser pormenorizadamente valoradas ao longo da instrução probatória e sob o crivo do contraditório – afastando a presença do supramencionado elemento.
Ademais, a concessão do pedido de tutela formulado na inicial nesta fase representaria antecipação do Juízo de mérito, o que também não se mostra viável.
Ante o exposto indefiro o pedido de tutela de urgência. Ressalto que o indeferimento da presente tutela de urgência não implica em qualquer prejulgamento acerca do mérito da ação.
Esta decisão limita-se exclusivamente à análise da viabilidade da medida liminar à luz dos requisitos legais, como a urgência e a probabilidade do direito, que não se encontram plenamente demonstrados no presente momento.
A negativa da tutela antecipada não antecipa ou afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos principais formulados pelo autor, os quais serão devidamente apreciados ao longo do curso normal do processo, após a devida instrução probatória e o contraditório.
DA CITAÇÃO À serventia, CITE(M)-SE o(a)s requerido(a)s dos termos da ação, devendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Int.
São Paulo, 19/08/2025. -
19/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 10:46
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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19/08/2025 10:46
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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18/08/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 16:35
Intimado em Secretaria
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 11:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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