TJSP - 1125906-37.2024.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1125906-37.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Thaynã Maria Geraldini Boer Zammar - Notredame Intermédica Saude Sa - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, na ação principal, acolho os embargos monitórios e julgo improcedentes os pedidos da parte requerente, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Por sua vez, quanto a denunciação a lide, julgo procedente o pedido para: - condenar a denunciada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. a pagar diretamente à requerente REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA a quantia de R$ 33.758,64 Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir: - correção monetária, aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e observado, como termo inicial, com termo inicial na data da efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares. - juros de mora, de 1% ao mês, com termo inicial na data da citação da denunciada (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.) na presente lide, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sucumbência Quanto à ação principal, em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar à ré: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor da causa, atualizado a contar do ajuizamento da demanda (STJ, Súmula n.º 14).
Por sua vez, quanto à denunciação da lide, em razão da sucumbência, condeno a parte litisdenunciada a pagar, relativamente à autora do feito principal e à litisdenunciante: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% da condenação.
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário, servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP), MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP) -
02/09/2025 04:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 03:04
Julgada improcedente a ação
-
01/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 01:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 19:19
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 13:59
Denunciação à Lide Deferida
-
18/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2024 01:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 21:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
05/09/2024 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2024 02:38
Expedição de Carta.
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24/08/2024 02:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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