TJSP - 1086733-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086733-69.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Daniel Branco de Oliveira Mendes -
Vistos. 1.
Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC).
Suportará o réu, por esta fase inicial, as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% do valor do débito. 2.
Requeira o credor o que de direito, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. 3.
Cumprido o item 2, intime(m)-se o(s) devedor(es), por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Se necessário, por ato ordinatório, o cartório intimará o(s) credor(s), via diário da justiça eletrônico, a recolher as custas da intimação pelo correio, salvo se anteriormente concedidos os benefícios da justiça gratuita. 4.
Decorrido o prazo referido no item 3, proceda-se à penhora na forma eventualmente já indicada pelo(s) credor(es), ou dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) indique(m) bem à penhora e apresente(m) cálculo atualizado, incluindo a multa, os honorários advocatícios e a taxa judiciária.
Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso ao(s) credor(s), pelo DJE, para que recolha as taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se concedidos anteriormente os benefícios da justiça gratuita. 5.
Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo Int. - ADV: VINICIUS MACHADO DE SOUZA (OAB 177904/SP) -
01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 06:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:36
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 13:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/06/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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