TJSP - 4003001-38.2025.8.26.0554
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4003001-38.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE: OSCAR RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): RENATO DOS REIS GREGHI (OAB SP271988) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, por se tratar de pessoa idosa.
ANOTADO. 2) Havendo pedido liminar passo à análise.
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizada por OSCAR RODRIGUES ALVESem face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Alega a parte autora que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré há décadas, sempre cumprindo rigorosamente suas obrigações contratuais.
Relata que em 29 de julho de 2025, aos 85 anos de idade, foi internado em caráter de urgência no Hospital e Maternidade Brasil devido a quadro gravíssimo de epistaxe (sangramento nasal), complicação direta do uso do anticoagulante Eliquis, medicamento essencial para tratamento de sua Fibrilação Atrial (FA).
Sustenta que o quadro clínico revelou um impasse de altíssimo risco: possui score CHA2DS2-VASc de 4, indicando risco elevado de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e necessidade imperativa de anticoagulação, contudo, seu score de risco de sangramento (HAS-BLED) é de 3, formalizando contraindicação à continuidade da terapia anticoagulante após o grave episódio hemorrágico.
Afirma que diante deste cenário, a equipe médica multidisciplinar (Heart Team) indicou como única alternativa terapêutica segura e eficaz a realização do procedimento de "Oclusão Percutânea do Apêndice Atrial Esquerdo" (código TUSS 30912300), em caráter de urgência, procedimento que elimina a principal fonte de coágulos na FA, permitindo a suspensão do anticoagulante e afastando tanto o risco de AVC quanto o de novas hemorragias.
Narra que em 01 de agosto de 2025 foi feita solicitação de autorização à Sul América, sendo que em 06 de agosto de 2025 a operadora negou a cobertura do procedimento principal sob alegação de "falta de cobertura contratual".
Relata que na data de hoje o autor teve gravíssimas complicações do mesmo quadro, foi socorrido às pressas, encontrando-se INTERNADO NA UTI DO HOSPITAL BRASIL, necessitando da realização da cirurgia já negada pelo convênio.
Pleiteia, que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento de "Oclusão Percutânea de Apêndice Atrial Esquerdo", incluindo todos os materiais, honorários e despesas hospitalares. É o relatório.
DECIDO.
Uma cognição sumária, compatível com o momento processual, sugere que a conduta da operadora de plano de saúde afigura-se antijurídica.
Ao contratar, o usuário, premido pela carência do sistema público de saúde, tendo em mira garantir um adequado tratamento de saúde para o futuro, aceita pagar mensalmente uma quantia à empresa, mesmo sem registrar enfermidade - e, portanto, necessitar de assistência -, esperando receber, em contrapartida, cobertura quando adoecer.
Essa necessidade de prevenção em face de uma complicação de saúde futura é, inclusive, a ideia que os fornecedores procuram passar, a fim de convencer os consumidores a contratar.
E não pode a operadora negar o tratamento à parte autora, uma vez que, conforme descrito na inicial e documentação médica acostada aos autos, o requerente foi diagnosticado com fibrilação atrial de alta resposta ventricular, agravada por disfunção renal e episódios de sangramento severo durante tentativas de anticoagulação.
Devido ao agravamento em seu quadro clínico, foi-lhe indicado o procedimento de oclusão percutânea do apêndice atrial esquerdo, por ser a técnica mais adequada para o estado clínico de saúde do paciente, conforme descrito na prescrição médica (evento 1, APRES DOC14).
Refere a parte autora que a seguradora, ora requerida, opõe-se à realização do procedimento indicado, sob a alegação de ausência de cobertura (evento 1, APRES DOC13).
Por outro lado, inequívoca a contratação firmada entre as partes, que visa, primordialmente, à saúde da paciente.
Sendo indicada a realização do tratamento, revela-se duvidosa, em uma análise de cognição sumária, tal restrição, que coloca em risco o próprio objeto do contrato, ou seja, a preservação da saúde da paciente, aflorando, em princípio, como abusiva (artigo 51, inciso IV, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação à legislação infraconstitucional de regência, entende ser o rol da ANS meramente exemplificativo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
Não bastasse, se a doença possui cobertura contratual, os tratamentos a ela relacionados também devem ser custeados pelo plano de saúde, conforme se extrai da Súmula 96 do TJSP: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Dessa forma, inegável que a parte autora poderá experimentar um prejuízo de difícil reparação, caso não seja editado o provimento jurisdicional perseguido.
Com efeito, uma ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade, revela que, neste estágio processual, merece ser prestigiado o da requerente em prejuízo do da requerida.
Pois, para essa última, a questão assume feição exclusivamente patrimonial, com razoável possibilidade de ressarcimento do prejuízo, caso, ao final, obtenha ganho de causa.
O mesmo não sucede com a requerente.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a requerida autorize, custeie e realize o procedimento de "Oclusão Percutânea de Apêndice Atrial Esquerdo" (código TUSS 30912300) em favor do autor, incluindo todos os materiais, equipamentos, honorários médicos e despesas hospitalares necessários, tudo nos termos do pedido médico (evento 1, APRES DOC14), o que deverá ser feito no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00.
Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3) Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem análise do mérito, para que: Para concessão do benefício de gratuidade, providencie a parte autora a juntada aos autos de (i) suas duas últimas declarações de imposto de renda, ou de declarações na qual conste como dependente (completa, inclusive com declaração de bens) ou, caso seja isenta, declaração em tal sentido, acompanhada de documento expedido pelo “site” da Receita Federal, atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado (site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/) (ii) comprovante de regularidade do CPF perante a Receita Federal; (iii) de seus dois últimos comprovantes de rendimentos; (iv) de sua carteira de trabalho atualizada e (v) extratos dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias (corrente e poupança) mantidas pela parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 4) Deverá a parte autora formular o pedido principal, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Intime-se. -
19/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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19/08/2025 10:39
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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16/08/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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