TJSP - 1538447-90.2024.8.26.0050
1ª instância - Barra Funda - Dipo 3 - Secao 3.1.1
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1538447-90.2024.8.26.0050 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - ANTONIO JOSÉ ALVES ALMENDRA - SIMONE GONÇALVES SILVA ALMENDRA - Primeiramente, registro que houve o transcurso do prazo de 30 dias do art. 28, §1º, do CPP para eventual submissão da decisão de arquivamento à instância revisora.
Isso porque, conforme fl. 50, a vítima foi notificada no dia 24/03/2025 e, apenas em 06/08/2025 noticiou ao Ministério Público sua impugnação, conforme e-mail de fl. 85, e protocolizou petição de igual pedido em 24/08/2025.
Logo, arquivado o inquérito em definitivo, a continuidade das investigações fica condicionada à hipótese do art. 18 do CPP, que preceitua ser necessário notícia de prova nova.
No entanto, sabendo que o Ministério Público é o destinatário dos elementos de informações colhidos em sede investigativa por ser titular da ação penal pública, tem a atribuição de se manifestar sobre pedidos de arquivamentos que noticiam, em tese, novos elementos de prova, desconhecidos à época do arquivamento, com fundamento no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF.
O controle judicial, neste caso, se limita a aferir se a manifestação pelo não desarquivamento é ilegal, teratológica ou ausente de fundamentação, hipóteses essas que não se verificam nas razões expostas pelo Ministério Público em fl. 117.
Anoto que, mesmo após a vítima protocolizar petição nestes autos, deixou de instruir com documentos pertinentes para análise do Parquet.
Nesse sentido, o promotor natural expressamente consignou que os elementos fornecidos não são novos e/ou substanciais para retomada das investigações, de maneira que reafirmou o arquivamento.
Ante o exposto, TORNEM os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RODINEI CARLOS VARJÃO ALVARENGA (OAB 350006/SP) -
03/09/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1538447-90.2024.8.26.0050 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - ANTONIO JOSÉ ALVES ALMENDRA - SIMONE GONÇALVES SILVA ALMENDRA -
Vistos.
Fl. 117: ciente dos esclarecimentos prestados pelo Ministério Público, mantendo-se o arquivamento do inquérito mesmo após pedido da vítima por meio do sistema interno do órgão.
Contudo, anoto que, após referida manifestação, a vítima constituiu patrono e protocolizou peça de fls. 119/121.
Assim, por prudência e em privilégio à participação da vítima nas investigações, TORNEM os autos ao Ministério Público para se manifestar se ratifica sua posição de fl. 117.
Após, conclusos.
Cumpra-se - ADV: RODINEI CARLOS VARJÃO ALVARENGA (OAB 350006/SP) -
29/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
19/08/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
27/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:31
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
-
26/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:26
Protocolo Juntado
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08/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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29/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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21/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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27/11/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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