TJSP - 1005335-92.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005335-92.2025.8.26.0038 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Alves de Lima - Rosemeire Melo de Lima Garcia - - Rosangela Melo de Lima - - Roseli Melo de Lima - - Ana Cristina Melo de Lima -
Vistos. 1.)Nomeio o(a) requerente Luiz Alves de Lima, inventariante do espólio de Maria Antonia de Melo Lima, independentemente de termo de compromisso, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2.)Intime-se o(a) inventariante, na pessoa de seu patrono, para providenciar a juntada aos autos, no prazo de 20 dias: a)certidão da inexistência de testamento deixado pelo "de cujus", expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do Provimento CNJ nº 56, de 14 de Julho DE 2016; b)relação de bens e herdeiros, retificando-se o valor da causa e complementando o recolhimento da taxa judiciária; c)atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620 do CPC; d)esboço da partilha amigável, nos termos do art. 664 do CPC; e)certidões negativas municipal, observando, quanto aos tributos municipais, que deverão vir aos autos certidões de todos os municípios em que o de cujus possui bens ou nos quais residiu; f) certidão negativa de débitos do SAEMA. 3.)Intime-se ainda o(a) inventariante, na pessoa de seu patrono, para, querendo, em igual prazo, efetuar o recolhimento do imposto devido ou pedido de isenção junto ao Posto Fiscal competente, que é o órgão responsável legal para a verificação da existência ou não da hipótese de incidência do tributo.
Oportunamente, junte-se a certidão de homologação do ITCMD. 3.1) Fica consignado que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 4.)Observo, por oportuno, que o imposto "causa mortis" incidirá apenas sobre o valor do patrimônio transferido a título de herança, restando excluído de sua incidência o valor correspondente à meação do cônjuge sobrevivente. 5.)Consigno o deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários.
Assim, o pedido será apreciado quando da atribuição de valor aos bens do espólio.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: RENATA BORSONELLO DA SILVA (OAB 117557/SP), RENATA BORSONELLO DA SILVA (OAB 117557/SP), RENATA BORSONELLO DA SILVA (OAB 117557/SP), RENATA BORSONELLO DA SILVA (OAB 117557/SP), RENATA BORSONELLO DA SILVA (OAB 117557/SP) -
27/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:20
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001236-45.2025.8.26.0000
Fabiana Nunes dos Santos
Nuoro Pay Instituicao de Pagamento LTDA.
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0009631-41.2025.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Davi Marques Flor de Moura
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 11:13
Processo nº 1011268-97.2015.8.26.0005
Sara Apolinario
Sergio Marques Pereira
Advogado: Renata Cavalaro Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2015 10:00
Processo nº 1018027-78.2025.8.26.0053
Gilberto Barbosa Calado Neto
Sr. Diretor da Fundacao Vunesp
Advogado: Fatima Mirella Cavalcanti da Silva de Br...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2025 22:00
Processo nº 0000824-64.2024.8.26.0180
Henrique Mateus Rabello Diogo
Municipio de Espirito Santo do Pinhal
Advogado: Heitor Cavagnolli Corsi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2021 18:28