TJSP - 0004200-79.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004200-79.2023.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Intimado a se manifestar, exequente quedou-se inerte.
Indefiro a repetição de diligência(s) que já se mostraram infrutífera(s).
Ademais, dever da parte informar atual paradeiro do(a) executado(a).
Cuida-se de processo de execução, não tendo sido localizados nem indicados bens passíveis de penhora.
Não são raros os casos em que se percebe que a parte exequente foi vencida pelo insucesso nas diligências empreendidas.
Considerando que os princípios dos juizados especiais são aplicáveis tanto aos processos de conhecimento quanto aos processos de execução, é certo que o mesmo regime deve também ser aplicado no que se refere à possibilidade de extinção do feito executório em caso de não localização de bens ou do devedor.
Não se pode admitir, ademais, que a demanda executiva se perpetue sem nenhum resultado prático para nenhuma das partes, mas em prejuízo do Poder Judiciário, que se vê obrigado a manter em curso demanda cujo sucesso é inexistente, com desperdício de tempo e dos parcos recursos públicos financeiros e de pessoal, prejudicando, ademais, os processos que gozam de maior chance de desfecho.
Em se admitindo tal situação, violar-se-ia o postulado da segurança jurídica, o que não se pode tolerar.
Saliente-se que a extinção em casos tais não prejudica a parte, que poderá ingressar com novo pedido executório, mediante certidão de crédito e/ou simples cópia do título, desde que indique o novo endereço da parte passiva ou a existência efetiva de bens, observado o lapso prescricional.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, §4 da Lei 9.099/95.
Na execução de título judicial, tal dispositivo é invocado por analogia.
Existindo valores depositados nos autos, mesmo que irrisórios, defiro o levantamento em favor da parte exequente desde que haja manifestação de interesse, expedindo-se o necessário.
Havendo bloqueios ou restrições referentes a esta execução, providencie-se o necessário para baixa.
Acaso ainda não realizada, ANOTE-SE a evolução da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com anotação do débito fixado em sentença - menor valor quando houver mais de um condenado e não for dívida solidária -, dando-se BAIXA em eventual parte requerida não condenada e em eventual incidente não regularizado (evitar duplicidade de incidentes com devedor cadastrado, deixando apenas um cumprimento de sentença com devedor cadastrado).
Defiro extração do título executivo, mediante certidão de crédito nos termos do Enunciado nº 75 do Fonaje (expedição gratuita).
Acaso solicitada negativação pelo(a) exequente, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens penhoráveis (salvo se já tiver havido negativação no curso da demanda e ainda ativa), defiro, com gratuidade nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes de praxe (mencionar os dados das partes, endereço, última atualização do débito), com prazo máximo de três anos, contados da data desta sentença, sob pena de responsabilidade, sendo dever do(a) exequente comunicar eventual pagamento da dívida.
Encaminhe-se por ofício.
Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I.
Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos.
Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos.
Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento.
Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança.
A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ) -
27/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 05:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:58
Expedição de Carta.
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21/03/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 05:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:40
Expedição de Carta.
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13/02/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/01/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 07:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:21
Expedição de Carta.
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25/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 17:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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13/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 16:05
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 15:24
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 17:40
Expedição de Carta.
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07/06/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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03/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 14:51
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 15:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/02/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:10
Conclusos para despacho
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10/12/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:07
Expedição de Carta.
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13/11/2023 05:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/11/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 08:41
Evoluída a classe de 436 para 156
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06/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:52
Bloqueio/penhora on line
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01/11/2023 14:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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30/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:52
Julgada Procedente a Ação
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05/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 11:58
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 11:58
Expedição de Carta.
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02/08/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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