TJSP - 1023627-55.2022.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1023627-55.2022.8.26.0451/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Condomínio Residencial Parque Piazza San Marco - Embargda: Mario Antonio de Camargo - Embargdo: Joaquina Izabel Santiago Camargo -
Vistos. 1.- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PIAZZA SAN MARCO ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em face de MARIO SANTIO DE CAMARGO e JOAQUINA IZABEL SANTIAGO CAMARGO.
Pela respeitável sentença de fls. 366/368, a douta Juíza homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Inconformado o autor apelou (fls. 371/376).
Os réus apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (fls. 383/389).
Pelo acórdão de fls. 397/402, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime.
Nesta oportunidade, o autor apresenta embargos de declaração sustentando que o julgado padece de obscuridade, porque teria considerado como pedido de desistência da ação manifestação protocolada na página 174 dos autos, quando, na realidade, tratava-se de pedido de extinção do processo por pagamento superveniente do débito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sustenta que o patrono anterior, ao noticiar a quitação realizada pelo credor fiduciário após a consolidação da propriedade, não utilizou a expressão técnica exata nem mencionou o dispositivo legal aplicável, mas descreveu claramente o motivo da extinção, que seria o pagamento do débito condominial pelo credor fiduciário.
Defende que o equívoco de interpretação levou o Magistrado de piso e, depois, a Turma Julgadora, tratarem a questão como desistência, com a consequente condenação do condomínio ao pagamento de custas e honorários, em flagrante injustiça, pois a inadimplência decorreu dos réus, que não cumpriram suas obrigações condominiais nem quitaram o financiamento imobiliário.
Afirma que não houve, em momento algum, renúncia ao direito ou desistência pura e simples da ação, mas sim pedido de extinção pela perda superveniente do objeto em razão do pagamento efetuado pela Caixa Econômica Federal, credora fiduciária.
Sustenta que, se o processo já estivesse em fase de cumprimento de sentença, o fundamento seria o art. 924, II, do CPC, mas como ainda estava na fase de conhecimento, aplicável seria o art. 485, VI, do CPC.
Requer, portanto, que os embargos sejam acolhidos para sanar a obscuridade e reconhecer que houve extinção do processo por pagamento (art. 485, VI, do CPC), com a consequente inversão da sucumbência em desfavor dos réus (fls. 1/3).
Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 47.116. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jurandir José Damer (OAB: 215636/SP) - Jaqueline de Santis (OAB: 293560/SP) - Geraldo Conceição Cunha Júnior (OAB: 363529/SP) - 5º andar -
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1023627-55.2022.8.26.0451 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Condomínio Residencial Parque Piazza San Marco - Apelada: Mario Antonio de Camargo - Apelado: Joaquina Izabel Santiago Camargo -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado (cálculo realizado sobre o valor da condenação - ônus sucumbencial). 2.- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PIAZZA SAN MARCO ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em face de MARIO SANTIO DE CAMARGO e JOAQUINA IZABEL SANTIAGO CAMARGO.
Pela respeitável sentença de fls. 366/368, cujo relatório adoto, a douta Juíza homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Inconformado, o autor apelou.
Sustenta que, quando da propositura da demanda, os apelados figuravam como proprietários do imóvel, fato comprovado por matrícula imobiliária juntada aos autos, e que a inadimplência das cotas condominiais estava incontroversa.
No curso do processo, a unidade foi retomada pela credora fiduciária, que consolidou a propriedade e quitou integralmente o débito, circunstância que motivou o autor a informar nos autos a perda do objeto e a desistência da ação.
Alega que a condenação imposta desconsidera o princípio da causalidade e o disposto no art. 85, §10, do CPC, segundo o qual a verba honorária deve recair sobre a parte que deu causa à demanda.
Sustenta que, no caso, a mora dos apelados foi o motivo da propositura da ação, devendo, portanto, ser invertido o ônus da sucumbência.
Aponta jurisprudência do TJSP que aplica tal entendimento em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito por perda do objeto.
Requer, assim, o provimento do recurso para condenar os apelados ao pagamento dos honorários advocatícios, com majoração nos termos do §11 do art. 85 do CPC, a fim de evitar enriquecimento sem causa (fls. 371/376).
Os réus apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
Alegam que o pedido de desistência foi apresentado após a citação válida, momento em que já se encontrava constituída a relação jurídica processual, atraindo a incidência do art. 90 do CPC, que impõe à parte desistente a responsabilidade pelas despesas e honorários.
Sustentam que a decisão não se baseou em culpa ou má-fé, mas em consequência objetiva da desistência após o contraditório, garantindo à parte ré o direito à remuneração por sua defesa técnica.
Rebatem a tese do apelante de que a extinção deveria ocorrer por perda do objeto, esclarecendo que, embora a quitação do débito pela credora fiduciária seja fato incontroverso, o próprio autor optou por requerer a desistência, e não a extinção pela perda do objeto.
Argumentam que não é possível alterar retroativamente a causa da extinção para afastar a sucumbência, sob pena de violação à boa-fé processual.
Citam precedentes do STJ e do TJSP confirmando que, havendo desistência após a citação, é devida a condenação em honorários, ainda que antes da contestação.
Enfatizam que permitir a inversão da sucumbência nessa hipótese equivaleria a premiar o autor que deu causa à demanda e obrigou a parte contrária a preparar defesa, apenas para posteriormente abandonar o processo.
Requerem, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração da verba honorária já fixada (fls. 383/389). 3.- Voto nº 46.897. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jurandir José Damer (OAB: 215636/SP) - Jaqueline de Santis (OAB: 293560/SP) - Geraldo Conceição Cunha Júnior (OAB: 363529/SP) - 5º andar -
24/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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09/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:42
Decisão Determinação
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16/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:36
Juntada de Petição de Réplica
-
05/07/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:48
Juntada de Mandado
-
27/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 12:15
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 12:14
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/12/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2022 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 18:27
Expedição de Carta.
-
12/12/2022 18:27
Expedição de Carta.
-
12/12/2022 18:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/12/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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