TJSP - 0007721-66.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007721-66.2025.8.26.0506 (processo principal 1024900-35.2021.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gisandro Carlos Julio Sociedade Individual de Advocacia - Rgv Construções e Empreendimentos Ltda - - Fabio Roberto de Sousa e Silva -
Vistos.
Considerando o disposto no art. 82, §§1º, 2º e 3º do CPC, reconheço que a taxa judiciária, uma vez que se trata de execução de verba honorária, há de ser objeto de dispensa de adiantamento.
Anote-se no sistema SAJ, a fim de que o recolhimento seja realizado pela parte vencida, ao final do processo.
Ressalto, entretanto, que tal isenção não se estende às demais despesas processuais, de caráter indenizatório (citações, pesquisas de bens e endereços, etc.), cujo pagamento permanece sob responsabilidade da parte ou de seu patrono, conforme o andamento do processo.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, deposite o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O pedido de cumprimento provisório de sentença realiza-se da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 527 do CPC), com as ressalvas dispostas no art. 520 do CPC.
Assim, em caso de pedido de levantamento de depósito em dinheiro ou de prática de atos que importem em transferência de posse ou de alienação de propriedade ou de outro direito real, será necessária a prestação de caução, nos termos do art. 520, IV do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. - ADV: GISANDRO CARLOS JULIO (OAB 265662/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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