TJSP - 1086613-70.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086613-70.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Lais Aparecida dos Santos -
Vistos. 1) Defiro a prioridade de tramitação do feito.
Anote-se. 2) Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, eis que os documentos de fls. 74-80 denotam que a autora não pode ser considerada pessoa hipossuficiente, na forma da lei.
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora a regularização no recolhimento das custas, conforme certificado às fls. 125, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. 3) Trata-se de Ação Ordinária proposta por Lais Aparecida dos Santos em face do IPREM e outro, por meio da qual alega a autora, em suma, que foi acometido por doença grave, e por isso, faz jus à isenção do imposto de renda, que foi deferida na via administrativa apenas até 22/10/2018, e por isso, requer a renovação/continuidade da isenção deferida, eis que os requisitos legais permanecem vigentes.
Pediu tutela antecipada de urgência para que seja determinada a imediata cessação dos recolhimentos de IR incidednte sobre os proventos de aposentadoria da autora. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si).
No presente caso, a medida comporta acolhimento.
Conforme se vê no laudo médico de fls. 40, incontroverso que, de fato, a parte requerente teve a doença grave alegada, e o benefício previsto no inciso XIV da Lei n. 7.713/1988 foi deferido pela autoridade administrativa em 2015, com vigência até 22/10/2018 (fls. 41).
Contudo, há entendimento sedimentado na jurisprudência de que a permanência da doença ou contemporaneidade dos sintomas não são requisitos legais para concessão ou manutenção do benefício de isenção do imposto de renda.
Nesse sentido, a Súmula 627 do STJ: "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" Assim, a princípio, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado, e o risco de dano é inconteste, eis que o benefício que sofre o desconto de imposto de renda tem caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada para determinar a suspensão do desconto de imposto de renda no benefício de aposentadoria da parte autora, no prazo de 05 dias.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício e poderá ser encaminhado diretamente pela parte interessada aos órgãos responsáveis por sua implantação, desde que acompanhada de certidão cartorária quanto à regularidade no recolhimento das custas judiciais. 4) Regularizado o item 2, CITE-SE e intime-se a parte ré, via Portal Eletrônico, para no prazo legal apresentar a defesa.
Int. - ADV: VANDERLY GOMES SOARES (OAB 152086/SP), SANDRO SURIANI (OAB 437193/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:07
Ato ordinatório
-
04/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086613-70.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Lais Aparecida dos Santos -
Vistos. 1) Defiro a prioridade de tramitação do feito.
Anote-se. 2) Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, eis que os documentos de fls. 74-80 denotam que a autora não pode ser considerada pessoa hipossuficiente, na forma da lei.
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora a regularização no recolhimento das custas, conforme certificado às fls. 125, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. 3) Trata-se de Ação Ordinária proposta por Lais Aparecida dos Santos em face do IPREM e outro, por meio da qual alega a autora, em suma, que foi acometido por doença grave, e por isso, faz jus à isenção do imposto de renda, que foi deferida na via administrativa apenas até 22/10/2018, e por isso, requer a renovação/continuidade da isenção deferida, eis que os requisitos legais permanecem vigentes.
Pediu tutela antecipada de urgência para que seja determinada a imediata cessação dos recolhimentos de IR incidednte sobre os proventos de aposentadoria da autora. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si).
No presente caso, a medida comporta acolhimento.
Conforme se vê no laudo médico de fls. 40, incontroverso que, de fato, a parte requerente teve a doença grave alegada, e o benefício previsto no inciso XIV da Lei n. 7.713/1988 foi deferido pela autoridade administrativa em 2015, com vigência até 22/10/2018 (fls. 41).
Contudo, há entendimento sedimentado na jurisprudência de que a permanência da doença ou contemporaneidade dos sintomas não são requisitos legais para concessão ou manutenção do benefício de isenção do imposto de renda.
Nesse sentido, a Súmula 627 do STJ: "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" Assim, a princípio, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado, e o risco de dano é inconteste, eis que o benefício que sofre o desconto de imposto de renda tem caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada para determinar a suspensão do desconto de imposto de renda no benefício de aposentadoria da parte autora, no prazo de 05 dias.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício e poderá ser encaminhado diretamente pela parte interessada aos órgãos responsáveis por sua implantação, desde que acompanhada de certidão cartorária quanto à regularidade no recolhimento das custas judiciais. 4) Regularizado o item 2, CITE-SE e intime-se a parte ré, via Portal Eletrônico, para no prazo legal apresentar a defesa.
Int. - ADV: VANDERLY GOMES SOARES (OAB 152086/SP), SANDRO SURIANI (OAB 437193/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:20
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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